Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril de 2006

Portaria n.º 387/2006 de 21 de Abril O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro, remete, nos termos do n.º 6 do seu anexo III, para o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) a definição dos meios que permitem às novas instalações começar a participar no regime de comércio de licenças de emissão.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, aprovou o PNALE para o período de 2005-2007, criando, nos termos do seu n.º 5 uma reserva de licenças de emissão para novas instalações, cuja atribuição, segundo o n.º 6, deve ter em conta a metodologia utilizada na atribuição às instalações existentes, o momento de entrada em funcionamento da instalação e a estimativa das licenças de emissão necessárias ao seu normal funcionamento, até ao fim do período de mercado em curso, tendo em conta o recurso às melhores tecnologias disponíveis. Por sua vez, o n.º 7 da referida resolução do Conselho de Ministros estabelece que as regras relativas à atribuição das licenças de emissão às novas instalações são definidas por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte: Artigo 1.º Novas instalações 1 - A atribuição de licenças de emissão às novas instalações é realizada a título gratuito, com base nas emissões previstas, desde o seu primeiro arranque, incluindo as correspondentes ao período de testes ou ensaios, até ao fim do período de mercado em curso.

2 - Estão incluídas na definição de novas instalações prevista no número anterior as alterações às instalações existentes que configurem um aumento da capacidade instalada de produção ou uma alteração da natureza ou do funcionamento da instalação resultante de obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis, devendo neste caso a atribuição ser realizada, adicionalmente às licenças já atribuídas à instalação existente, com base nas emissões previstas associadas.

Artigo 2.º Cálculo de licenças de emissão 1 - O cálculo das emissões previstas para o período de funcionamento da instalação, excluindo o período de testes ou ensaios, decorre da aplicação da seguintefórmula: EP = CP x EE x TU em que: EP são as emissões previstas, expressas em toneladas CO(índice 2)/ano; CP é a capacidade instalada de produção expressa em unidade de produção/ano; EE é o coeficiente de emissões específicas, expresso em toneladas CO(índice 2)/unidade de produção; TU é a taxa de utilização, expressa em produção anual prevista/capacidade instalada de produção.

2 - A definição do coeficiente de emissões específicas (EE), para cada sector de actividade e para cada período, será...

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