Portaria n.º 712/2005, de 25 de Agosto de 2005

Portaria n.º 712/2005 de 25 de Agosto A presente portaria procede a um novo desagravamento da generalidade das taxas de supervisão contínua do mercado de valores mobiliários.

Decorridos quase dois anos de vigência da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto, a experiência continua a demonstrar que a estrutura de taxas aí estabelecida se revela adequada, equitativa e dinamizadora do mercado de valores mobiliários nacional, não existindo, por isso, razões para proceder à alteração daquela estrutura.

Todavia, a recuperação dos mercados, a que se tem assistido desde a altura da entrada em vigor daquela portaria, com os seus correspondentes reflexos sobre o incremento das bases de incidência de algumas taxas de supervisão, já permitiu efectuar um movimento significativo de redução da generalidade dessas taxas, através da Portaria n.º 1018/2004, de 17 de Setembro.

A permanência daquela tendência de recuperação consente que se dê agora um novo passo, muito significativo, no mesmo sentido. Assim, diminui-se, em quase três quartos, o valor da alíquota da taxa de supervisão contínua dos intermediários financeiros, o que se justifica quer por esta corresponder a uma das maiores fontes de receita do sistema de supervisão e por ser uma das que apresenta maior grau de elasticidade em relação à valorização dos activos financeiros, quer por tal redução reforçar as condições de concorrência e constituir um novo impulso dinamizador do mercado de valores mobiliários.

Reduzem-se também as taxas de supervisão das entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, tendo em vista o reforço das condições de competitividade internacional dessas entidades, mas considerando, sobretudo, a necessidade de desentranhar do montante da taxa de supervisão sobre as entidades gestoras de sistemas centralizados a componente relativa à supervisão da actividade de compensação que, até agora, naquele se encontravaembebida.

Com efeito, a crescente autonomia e importância do funcionamento das câmaras de compensação, muitas delas actuando numa base transnacional, têm intensificado o desenvolvimento da função de supervisão específica dessa actividade, no quadro de uma intensa cooperação internacional. Daí que se justifique a criação de uma taxa autónoma de supervisão contínua sobre as entidades, ainda que não registadas em Portugal, que actuem como câmara de compensação de operações efectuadas em mercados...

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