Portaria n.º 975/2004, de 03 de Agosto de 2004

Portaria n.º 975/2004 de 3 de Agosto Para cumprimento do disposto no artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.

Do mesmo modo, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), os notários devem enviar à DGCI, em suporte informático, uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, exarados nos respectivos livros de notas.

É a regulamentação do envio desses elementos em suporte informático que a presente portaria tem por objecto.

A informação proveniente das entidades referidas assume carácter estratégico no combate à evasão e fraude fiscal. O seu envio em suporte informático permitirá uma simplificação das obrigações dessas entidades e uma assinalável economia de custos. À administração fiscal permitirá usá-la de forma imediata no cruzamento de dados para controlo inspectivo e na actualização imediata e automática das matrizes prediais. Aos sujeitos passivos permitirá simplificar substancialmente o cumprimento das suas obrigações fiscais, nomeadamente eliminando liquidações indevidas de imposto municipal sobre imóveis (IMI) por atraso na actualização das matrizes prediais.

Na esteira do alargamento do âmbito da obrigatoriedade do cumprimento de obrigações declarativas através da transmissão electrónica de dados institui-se agora este meio como único instrumento adequado ao envio do conteúdo do modelo ora aprovado.

A estrutura de dados a enviar à DGCI assenta no modelo n.º 11, aprovado pela Portaria n.º 761/2002, de 1 de Julho, que é ajustado às obrigações decorrentes da reforma da tributação do património, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e nos termos do artigo 144.º do CIRS, bem como ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovado o novo modelo oficial da declaração modelo n.º 11, as tabelas I e II...

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