Portaria n.º 976/2004, de 03 de Agosto de 2004

Portaria n.º 976/2004 de 3 de Agosto Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), a avaliação dos militares deixou de constituir uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia militar, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º Por outro lado, com as alterações introduzidas ao EMFAR pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, passou a ser obrigatória a comunicação da avaliação individual ao interessado (n.º 6 do artigo 81.º), bem como a necessidade de os militares dos quadros permanentes (QP) terem como avaliadores militares do mesmo quadro (n.º 6 do artigo 85.º).

Nesta conformidade, importa alterar o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA), aprovado pela Portaria n.º 292/94, de 17 de Maio, no sentido de reflectir essas mesmas alterações estatutárias.

Aproveita-se igualmente a oportunidade para introduzir algumas alterações que visam, entre outros aspectos, simplificar o sistema de avaliação de mérito, nomeadamente através da consagração de um único modelo de ficha de avaliaçãoindividual.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 66/2001, 232/2001 e 197-A/2003, de 22 de Fevereiro, 5 de Agosto e 30 de Agosto, respectivamente: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA), publicado em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. O presente diploma entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.

  2. É revogada a Portaria n.º 292/94, de 17 de Maio.

Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 2 de Julho de 2004.

ANEXO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA FORÇA AÉREA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA) estabelece as instruções para a execução do Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea, adiante designado abreviadamente por SIAMMFA.

Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento é aplicável a todos os militares da Força Aérea na efectividade de serviço, com excepção dos generais, tenentes-generais e majores-generais das especialidades em que este posto seja o mais elevado.

Artigo 3.º Objectivos O REAMMFA tem por objectivos específicos: a) Estabelecer as competências, actividades e procedimentos relativos à avaliação do mérito dos militares da Força Aérea; b) Estabelecer as instruções para o preenchimento, tramitação e registo das fichas de avaliação individual (FAI); c) Estabelecer os modelos de FAI; d) Habilitar e sensibilizar os avaliadores para a aplicação correcta dos critérios de avaliação individual.

CAPÍTULO II Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares da Força Aérea Artigo 4.º Finalidade O SIAMMFA tem em vista a correcta gestão do pessoal, designadamente: a) Apreciação do mérito absoluto e relativo de cada militar; b) Assegurar o desenvolvimento da carreira dos avaliados de acordo com as suascapacidades; c) Aproveitamento das capacidades individuais dos avaliados; d) Aperfeiçoar as actividades de recrutamento, selecção, formação, desempenho e promoção; e) Estimular a valorização global dos avaliados, em particular o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

Artigo 5.º Estrutura Constituem bases do SIAMMFA os elementos obtidos a partir dos subsistemas seguintes do currículo de cada militar: a) Avaliação individual; b) Avaliação das acções de formação; c) Outros dados constantes do processo individual.

Artigo 6.º Documentação O SIAMMFA tem suporte material no processo individual.

Artigo 7.º Avaliação do mérito desfavorável Considera-se desfavorável a avaliação do mérito que, com apoio nos subsistemas referidos no artigo 5.º, sirva de suporte à decisão de não satisfação de qualquer das três primeiras condições gerais de promoção.

Artigo 8.º Dever de fundamentação Sob pena de nulidade, deve ser objecto de fundamentação de facto e de direito e comunicada obrigatoriamente ao interessado: a) A avaliação individual produzida; b) A exclusão ou descida de posição na lista de promoção, homologada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), relativamente à lista de antiguidade.

Artigo 9.º Confidencialidade 1 - A documentação individual relativa ao SIAMMFA tem a classificação 'Confidencial', sem prejuízo da publicação de condecorações, louvores, punições, resultados finais de cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.

2 - A confidencialidade referida no número anterior não prejudica o conhecimento pelo avaliado do respectivo processo individual.

3 - Os únicos ficheiros e registos do SIAMMFA são os existentes sob a responsabilidade da Direcção de Pessoal (DP), não sendo autorizada outra forma de arquivo de informação do sistema por qualquer outro órgão, entidade oupessoa.

4 - O acesso às FAI, ficheiro e registos, independente do respectivo suporte, é restrito às entidades e pessoas intervenientes no processo do SIAMMFA, na fase e em actividades cuja competência lhes está atribuída.

CAPÍTULO III Avaliação individual SECÇÃO I Disposições genéricas Artigo 10.º Regras fundamentais 1 - A avaliação individual, principal suporte do SIAMMFA, consiste em apreciar o avaliado nas áreas militar, do desempenho e dos atributos pessoais e é materializada pelo posicionamento do avaliado no descritor de cada factor inscrito na FAI.

2 - A avaliação individual aplica-se a todos os militares da Força Aérea abrangidos por este Regulamento e constitui uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia funcional.

3 - A avaliação individual é obrigatória e contínua.

4 - A avaliação em cada factor é realizada através da escolha de um nível quantificador em que se integra o perfil do militar e a que correspondem descritores que o caracterizam.

5 - A avaliação individual é reportada, exclusivamente, ao período a que respeita a FAI, sendo independente de outras avaliações anteriores.

6 - A avaliação individual é sempre fundamentada.

7 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado, nos termos definidos no artigo 16.º Artigo 11.º Domínios da avaliação individual A avaliação individual dos oficiais, sargentos e praças é realizada nos domínios dos seus conhecimentos profissionais aplicados no serviço, capacidade militar e atributos pessoais, segundo factores que os caracterizam, discriminados na respectiva ficha...

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