Portaria n.º 912/2003, de 30 de Agosto de 2003

Portaria n.º 912/2003 de 30 de Agosto O n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelece que são devidas taxas à Direcção-Geral da Energia (DGE) e às direcções regionais da economia (DRE) pela inscrição das empresas de manutenção de ascensores (EMA), pelo reconhecimento das entidades inspectoras (EI), pela realização de auditorias, pela comprovação de conhecimentos técnico-profissionais e pela apreciação de requerimentos previstos naquele diploma, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos por aqueles serviços do Ministério da Economia.

O n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a cobrança, os montantes e a distribuição daquelas taxas são objecto de portaria do Ministro da Economia.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 deDezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º Pela inscrição, ou pela renovação da inscrição, como empresa de manutenção de ascensores (EMA) na Direcção-Geral da Energia (DGE), a entidade interessada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro)150.

  1. No caso da inscrição referida no número anterior dever ser precedida de uma auditoria, a entidade auditada está sujeita ao pagamento de uma taxa adicional no montante de (euro) 750.

  2. Pela comprovação dos conhecimentos técnico-profissionais necessários para o exercício da actividade de técnico responsável pela manutenção, a entidade interessada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro)300.

  3. Pelo reconhecimento, ou pela renovação do reconhecimento, com entidade inspectora (EI), a entidade interessada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 900 ou de (euro) 150, respectivamente.

  4. Pelas auditorias determinadas pela DGE, no âmbito do acompanhamento das EMA e das EI, a entidade auditada está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante de (euro) 600.

  5. Pela apreciação de requerimentos, a entidade...

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