Portaria n.º 901/2003, de 28 de Agosto de 2003

Portaria n.º 901/2003 de 28 de Agosto A Portaria n.º 37/2002, de 10 de Janeiro, criou e regulamentou, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE), a medida 'Inovação financeira', visando a consolidação e alargamento das formas de financiamento das empresas, como medida de actuação sobre a envolvente empresarial.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Junho, que aprovou o Programa para a Produtividade e Crescimento - PPCE, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa.

Neste contexto, procedeu-se à revisão do Programa Operacional da Economia, dando lugar ao Programa de Incentivos à Modernização Empresarial (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho de 2003, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas, visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

Revela-se, assim, necessário proceder a alguns ajustamentos por forma a articular esta medida de apoio com as orientações do Governo no âmbito do PRIME, no sentido de que as operações de capital de risco se efectuem através de um fundo de sindicação de capital de risco.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, que os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 11.º do Regulamento de Execução da Medida 'Inovação Financeira', anexo à Portaria n.º 37/2001, de 10 de Janeiro, passem a ter a seguinte redacção: 'ANEXO Regulamento de Execução da Medida 'Inovação Financeira' Artigo 2.º Âmbito 1 - ....................................................................................................................

  1. Acção A, 'Criação e reforço de um fundo de sindicação de capital de risco'; b) .....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    Artigo 3.º Acção A 1 -...

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