Portaria n.º 744/89, de 29 de Agosto de 1989

Portaria n.º 744/89 de 29 de Agosto Os concursos para o provimento dos lugares de professor auxiliar, associado e catedrático da Escola Nacional de Saúde Pública têm sido realizados nos termos da Portaria n.º 284/73, de 18 de Abril.

Considerando a Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, que aprovou, por ratificação, o Estatuto da Carreira Docente Universitária; Considerando ainda a necessidade de acompanhar a simplificação das regras dos concursos da carreira docente universitária; Nos termos do artigo 77.º do Decreto n.º 441/72, de 8 de Novembro: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento das Provas de Concurso de Pessoal Docente da Escola Nacional de Saúde Pública, anexo a esta portaria e que dela faz parteintegrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 284/73, de 18 de Abril.

Ministério da Saúde.

Assinada em 6 de Agosto de 1989.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

REGULAMENTO DAS PROVAS DE CONCURSO DE PESSOAL DOCENTE DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos concursos para pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública, adiante designada por Escola.

Artigo 2.º Categorias As categorias de pessoal docente abrangidas por este Regulamento são as seguintes: a) Professor catedrático; b) Professor associado; c) Professor auxiliar; d)Assistente.

Artigo 3.º Iniciativa dos concursos Os concursos são abertos por cadeira ou disciplina autónoma, segundo a orgânica e as vagas existentes, mediante autorização do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho científico.

Artigo 4.º Abertura dos concursos 1 - Os concursos são abertos perante a Escola por um período de 30 dias, mediante edital publicado no Diário da República, que indicará o número de vagasexistentes.

2 - O edital indicará os documentos necessários para apresentação da candidatura, bem como os respectivos prazos.

3 - Nos concursos para assistente, o edital deverá ser igualmente publicado em dois jornais de grande tiragem nacional.

Artigo 5.º Documentos a apresentar Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser instruídos: a) Dos documentos indicados no edital, nos termos do n.º 2 do artigo anterior; b) Do número de exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae científico e profissional do candidato que for indicado no edital de abertura do concurso, com a indicação dos trabalhos publicados, dos estudos efectuados ou em curso, e ainda das actividades pedagógicas desenvolvidas.

Artigo 6.º Admissão ao concurso 1 - A Escola deverá comunicar aos candidatos, dentro de cinco dias após o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, fundamentando o motivo da exclusão.

2 - Compete ao conselho científico fixar, logo que os candidatos sejam admitidos a concurso e quando for caso disso, o tipo de provas a que os candidatos serão sujeitos.

Artigo 7.º Opositores 1 - Aos concursos para pessoal docente poderão concorrer os candidatos previstos nos artigos 67.º, 70.º, 73.º e 79.º do Decreto n.º 441/72, de 8 de Novembro, com...

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