Portaria n.º 738/89, de 29 de Agosto de 1989

Portaria n.º 738/89 de 29 de Agosto Considerando que o Acto relativo de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, no n.º 1 do seu artigo 270.º, a aplicação, pela República Portuguesa, à importação de produtos provenientes da Comunidade, de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou de protecção específica; Considerando que a organização comum do mercado vitivinícola prevê a fixação anual de preços de referência para vinhos tintos e vinhos brancos e que esses preços de referêndia devem ser estabelecidos a partir dos preços de orientação dos vinhos de mesa tintos e brancos majorados dos custos inerentes à colocação dos vinhos nacionais no mesmo estádio de comercialização dos vinhos importados; Considerando que os preços de referência são igualmente fixados para os sumos (incluindo os mostos) de uvas, vinhos aguardentados e vinhos licorosos; Considerando que, no caso de os produtos importados serem acondicionados em recipientes de 2 l ou menos ou superiores a 2 l e não superiores a 20 l, os respectivos preços de referência devem ser majorados de um montante por hectolitro a estimar; Considerando que o Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector do vinho normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mercado, prevê, no n.º 5 do seu artigo 11.º, para os produtos importados da Comunidade, que sejam fixados antes do início da respectiva campanha preços de referência para os produtos da subposição 22.04 da Pauta Aduaneira Comum: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85, o seguinte: 1.º Para a campanha vinícola de 1989-1990 são fixados os seguintes preços dereferência: 1)...

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