Portaria n.º 732/89, de 28 de Agosto de 1989

Portaria n.º 732/89 de 28 de Agosto Considerando o disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo; Considerando o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 354/88: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

  1. O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Agosto de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Munes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS ESPECIAIS PARA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR CAPÍTULO I Disposições introdutórias Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Regulamento destina-se a regular os concursos especiais para acesso ao ensino superior.

2 - Os estabelecimentos e cursos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação abrangidos pelo presente Regulamento são os que constam do Guia do Acesso ao Ensino Superior, aditado pelo anexo V do regulamento anexo à Portaria n.º 544/89, de 13 de Julho, rectificada por declaração publicada no Diário da República, 1.' série, de 31 de Julho de 1989.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os cursos que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, são objecto de concurso local.

Artigo 2.º Concursos especiais Os concursos especiais para acesso ao ensino superior são os seguidamente enumerados: a) Concurso para titulares do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos; b) Concurso para titulares de cursos médios e superiores; c) Concurso para titulares de matrícula e inscrição em curso de ensino superior nacional, em estabelecimento de ensino público não dependente do Ministério da Educação ou em estabelecimento de ensino particular e cooperativo, ou em curso de ensino superior estrangeiro; d) Concurso para nacionais brasileiros titulares de qualificação para a matrícula e inscrição no ensino superior brasileiro.

Artigo 3.º Incompatibilidades 1 - Num ano lectivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos concursos regulados pelo presente Regulamento.

2 - Não poderão apresentar candidatura através de um dos concursos regulados pelo presente Regulamento os estudantes que, em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência, ao abrigo do concurso geral de acesso ao ensino superior ou como supranumerários.

CAPÍTULO II Concursos especiais SECÇÃO I Exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos Artigo 4.º Âmbito São abrangidos por este concurso os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior criado pelo Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Julho, dentro do prazo de validade a que se refere o artigo 22.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 49/86, de 6 de Fevereiro.

Artigo 5.º Cursos a que se podem candidatar Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas podem candidatar-se ao estabelecimento e curso para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 614/88, de 3 de Setembro, e 21/84, de 13 de Janeiro, respectivamente.

Artigo 6.º Seriação Os candidatos serão seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios: a)...

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