Portaria n.º 644/89, de 10 de Agosto de 1989

Portaria n.º 644/89 de 10 de Agosto O Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, estabelece, no n.º 2 do artigo 5.º, que as normas especiais respeitantes à execução dos serviços oficiais cujas isenções e reduções de taxas cessam, de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, a partir de 1 de Janeiro de 1990 serão fixadas em portaria a emitir pelo ministro responsável pelo sector das comunicações.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º - 1 - Podem ser feitas por via postal as transferências de fundos e suprimentos que entre si hajam de efectuar as seguintes entidades: a) Banco de Portugal, unicamente na função de caixa geral do Tesouro; b) Caixa Geral de Depósitos; c) Imprensa Nacional-Casa da Moeda; d) Directores de finanças; e) Tesoureiros da Fazenda Pública.

2 - As transferências de fundos são consideradas, para efeitos tarifários, como cartas e sujeitas às taxas de porte e dos serviços especiais obrigatórios de 'registo' e de 'aviso de recepção'.

3 - Por forma a garantir a inviolabilidade destes objectos de correspondência, o seu acondicionamento deve ser feito utilizando uma embalagem interior de pano ou de tela e uma embalagem exterior de papel forte e o seu fecho deve obedecer aos requisitos estabelecidos para os valores declarados.

4 - Estas correspondências devem ser assinaladas com as iniciais, em maiúsculas, 'TFO', apostas ao alto da parte superior da frente, não podendo ser indicada a importância inclusa.

5 - As transferências de fundos não têm distribuição domiciliária, mesmo nos locais onde ela esteja estabelecida, sendo os destinatários avisados para proceder ao seu levantamento no estabelecimento postal.

  1. - 1 - A utilização da via postal para as notificações judiciais previstas no Código de Processo Penal impõe ao correio a...

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