Portaria n.º 640/89, de 09 de Agosto de 1989

Portaria n.º 640/89 de 9 de Agosto Tendo em vista os objectivos definidos na Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, que regulamenta o Programa de Agrupamentos de Defesa Sanitária para Bovinos e Pequenos Ruminantes (ADS), e tomando em consideração a experiência já adquirida e as deficiências detectadas na sua execução: Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O n.º 19.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 350/88, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 19.º -

  1. Para permitir a execução dos projectos, o IFADAP põe à disposição dos beneficiários avanços das ajudas até ao limite de 25% das suas despesas anuaiselegíveis.

  2. Excepcionalmente, no ano de constituição dos ADS, e para fazer face às despesas de lançamento, essa percentagem pode elevar-se até 40%.

  1. O n.º 20.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 20.º Os pagamentos seguintes são efectuados após apresentação ao gestor, pelo ADS, dos comprovativos das despesas realizadas, não podendo exceder, sem justificação, 25% do total anual das despesas elegíveis.

  2. À Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, são aditados os seguintes números: 21.º A partir do segundo ano de funcionamento de cada ADS, a antecipação referida no n.º 19.º é calculada com base nos montantes consignados no projecto do ano anterior e tem lugar na data fixada no contrato de concessão...

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