Portaria n.º 350/88, de 01 de Junho de 1988

Portaria n.º 350/88 de 1 de Junho A experiência já adquirida com a implementação do programa de agrupamentos de defesa sanitária para bovinos e pequenos ruminantes (ADS), regulamentado pela Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, tem vindo a revelar a necessidade de ajustamentos de algumas das disposições aos objectivos neladefinidos.

Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que os n.os 8.º, 9.º e 19.º da Portaria n.º 102/88, de 12 de Fevereiro, passem a ter a seguinteredacção: 8.º Para efeitos da execução do programa consideram-se despesas de lançamento as despesas de investimento adicionadas às despesas de funcionamento efectuadas por cada ADS durante o seu primeiro ano, contado a partir da data da sua formação. Para os anos subsequentes, por cada ADS, considerar-se-ão apenas as despesas de funcionamento.

9.º - 1 - Nos dois primeiros anos de implementação do programa dos ADS os encargos resultantes da sua aplicação são suportados na íntegra pelo...

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