Portaria n.º 621/89, de 05 de Agosto de 1989

Portaria n.º 621/89 de 5 de Agosto O Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, consagrou um elenco de deveres, direitos e garantias aplicáveis a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.

O Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, por seu turno, deu ao referido Estatuto adequado desenvolvimento normativo, essencialmente aplicável aos bombeiros voluntários. Tendo em conta o carácter penoso e desgastante das funções de interesse público desenvolvidas e o seu risco inerente, aquele diploma estabeleceu no respectivo artigo 23.º o direito dos bombeiros abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social a uma bonificação depensão.

Essa bonificação é determinada em função do tempo de serviço prestado na qualidade de bombeiro, à semelhança do previsto no artigo 22.º do mesmo diploma para os bombeiros abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações.

Os termos e as condições necessários para a concretização do direito àquela bonificação de pensão, nomeadamente os respeitantes ao pagamento das contribuições correspondentes, são, conforme previsto no n.º 2 do artigo 23.º daquele decreto-lei, estabelecidos em portaria.

Nestestermos: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Os bombeiros voluntários e os profissionais a tempo inteiro inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros abrangidos por regimes contributivos de segurança social têm direito, nos termos e nas condições da presente portaria, à bonificação das pensões de reforma por invalidez ou velhice que lhes vierem a ser atribuídas.

  1. A bonificação das pensões a que se refere o número anterior e determinada pelo aumento à respectiva carreira contributiva de 25% do tempo de serviço, expresso em meses, prestado como bombeiro, na situação de actividade no quadro, em simultâneo com enquadramento em regime contributivo de segurançasocial.

  2. O montante da pensão acrescida da bonificação a que se refere a presente portaria não poderá exceder o limite de 80% do valor da remuneração de referência que, nos termos da legislação em vigor, servir de base de cálculo à pensão.

  3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos bombeiros.

  4. A efectivação do direito à bonificação depende de requerimento do beneficiário e...

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