Decreto-Lei n.º 241/89, de 03 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 241/89 de 3 de Agosto O Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, consagrou um elenco de deveres, direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos corpos gerentes das respectivas associações.

O referido Estatuto carece, no entanto, de adequado desenvolvimento normativo, necessário ao exercício efectivo dos direitos e regalias nele consignados.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da Segurança Social SECÇÃO I Regimes de protecção social Artigo 1.º Situações Para efeitos de garantia do direito do bombeiro à protecção social são consideradas nos corpos dos bombeiros as seguintes situações: a) Pessoal que exerce funções de bombeiro em regime de voluntariado, tendo, paralelamente, uma actividade profissional já abrangida por regime de protecçãosocial; b) Pessoal que exerce funções de bombeiro em regime profissionalizado, tendo como entidades empregadoras os municípios, as associações de bombeiros ou as empresas com corpos de bombeiros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros; c) Pessoal que exerce as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, não exercendo actividade profissional, não beneficia, por esse facto, de protecção social nem se encontra em situação que determine direito à protecção no desemprego.

Artigo 2.º Enquadramentos 1 - O pessoal referido na alínea a) do artigo anterior está enquadrado no regime de protecção social que o abrange em função da actividade profissional desenvolvida.

2 - O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo anterior encontra-se abrangido, nos termos da legislação aplicável, pelo regime de protecção social da função pública ou pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

3 - O pessoal referido na alínea c) do artigo anterior é enquadrado no regime do seguro social voluntário, nos termos e com as especificidades constantes da secção seguinte.

SECÇÃO II Da protecção social dos bombeiros sem actividade profissional Artigo 3.º Requisitos Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do artigo 1.º o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter mais de 18 anos; b) Possuir categoria igual ou superior a aspirante; c) Constar dos quadros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros; d) Estar na situação de actividade no quadro; e) Ter exercido a actividade de bombeiro voluntário, com continuidade, nos seis meses imediatamente anteriores, quer no quadro activo, quer no quadro auxiliar; f) Não estar abrangido por regime obrigatório de protecção social pelo exercício simultâneo de actividade profissional; g) Não se encontrar em situação que determine direito à protecção no desemprego; h) Não ser pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social.

Artigo 4.º Requerimento 1 - O enquadramento no regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos: a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação; b) Declaração, emitida pela inspecção regional de bombeiros, comprovativa da categoria e do exercício da actividade como bombeiro voluntário nos seis meses anteriores ao requerimento, bem como de que no mesmo período foi submetido a inspecção médico-sanitária pelos serviços competentes, tendo sido considerado apto; c) Declaração do interessado, exarada sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos constantes das alíneas f), g) e h) do artigo anterior.

2 - Simultaneamente com a apresentação do requerimento, o bombeiro deve dar conhecimento, através da corporação, à respectiva inspecção regional de bombeiros da sua pretensão de beneficiar do regime do seguro social voluntário.

Artigo 5.º Instituição competente O pedido de enquadramento no regime do seguro social voluntário e, se for caso disso, a inscrição na Segurança Social são apresentados no centro regional de segurança social cujo âmbito territorial abranja a área da corporação de bombeiros a que pertença o interessado.

Artigo 6.º Apreciação do requerimento e comunicação da decisão 1 - No prazo de 30 dias, a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, o centro regional de segurança social competente deve proceder à sua apreciação e emitir o respectivo despacho.

2 - O despacho exarado sobre o pedido será comunicado ao...

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