Portaria n.º 314/89, de 27 de Abril de 1989

Portaria n.º 314/89 de 27 de Abril Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades do concelho de Portel, com uma área total de 3450075 ha, constantes da planta anexa a este diploma, denominadas 'Herdade do Peral' e 'Herdade de Rebolar', situadas na freguesia de Monte Trigo, 'Herdade dos Filipes', 'Herdade do Zambujeiro de Cima e Anexas', 'Herdade das Sesmarias', 'Herdade do Zambujeiro', 'Courela da Nogueira', 'Herdade dos Álamos' e 'Herdade da Nogueira', situadas na freguesia da Amieira, e 'Herdade da Rola', 'Arrobinhas' e 'Herdade do Furadouro', situadas na freguesia de Portel.

  1. Nesta área é concessionada à Sociedade Agrícola do Peral, S. A., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 47 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidadegestora.

  3. Nesta zona de caça, a Sociedade Agrícola do Peral, S. A., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processo e meios de caça respectivos.

  4. A entidade...

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