Portaria n.º 251/89, de 06 de Abril de 1989

Portaria n.º 251/89 de 6 de Abril Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, as funções e os requisitos de acesso às diversas categorias profissionais previstas no aludido diploma constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

É a tal definição que se procede pela presente portaria, reconhecendo-se que a capacidade profissional deve ser condição básica da evolução profissional, em reflexo do esforço nacional que vem sendo desenvolvido no âmbito da formaçãoprofissional.

Assim, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º As funções e os requisitos de acesso às categorias profissionais dos marítimos, previstas no Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, são os que constam do regulamento anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia do início da vigência do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril SECÇÃO I Pessoal do convés SUBSECÇÃO I Oficiais de pilotagem Artigo 1.º Capitão da marinha mercante 1 - O capitão da marinha mercante pode exercer o comando de quaisquer embarcações, independentemente da tonelagem.

2 - A categoria de capitão da marinha mercante será atribuída ao piloto-chefe que, após a obtenção desta categoria, prove ter dois anos de embarque.

3 - Ao capitão da marinha mercante assiste o direito de requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), para o desempenho das funções de comandante de navios de qualquer tonelagem, desde que: a) Seja titular do certificado previsto no n.º 3 do artigo 2.º; b) Tenha efectuado os tirocínios estabelecidos no número anterior a bordo de embarcações da marinha do comércio.

Artigo 2.º Piloto-chefe 1 - O piloto-chefe pode exercer as funções de: a) Imediato de embarcações de qualquer tonelagem; b) Comandante de embarcações com menos de 5000 tAB, desde que tenha efectuado como imediato, quatro meses de embarque ou 700 horas de navegação, conforme se trate, respectivamente, de embarcações da marinha do comércio ou da marinha da pesca.

2 - A categoria de piloto-chefe será atribuída ao piloto de 1.' classe que, após a obtenção desta categoria, prove ter dois anos de embarque.

3 - Ao piloto-chefe assiste o direito de requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de comandante de navios de qualquer tonelagem, sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando embarque em navios de comércio nacionais, desde que: a) Seja titular dos certificados previstos no n.º 4 do artigo 3.º; b) Tenha efectuado os tirocínios estabelecidos no número anterior a bordo de embarcações da marinha do comércio.

Artigo 3.º Piloto de 1.' classe 1 - O piloto de 1.' classe pode exercer as funções de: a) Primeiro-piloto de embarcações de qualquer tonelagem; b) Imediato de embarcações com menos de 5000 tAB; c) Comandante de embarcações com menos de 1600 tAB, desde que tenha efectuado como imediato quatro meses de embarque ou 900 horas de navegação, conforme se trate, respectivamente, de embarcações da marinha do comércio ou da marinha da pesca.

2 - A categoria de piloto de 1.' classe será atribuída ao piloto de 2.' classe que, após a obtenção desta categoria, prove satisfazer cumulativamente as seguintescondições: a) Ter dezoito meses de embarque; b) Estar habilitado com o curso de actualização de pilotagem.

3 - O requisito da alínea b) do número anterior é substituído pelo curso complementar de pilotagem da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) para os pilotos de 2.' classe habilitados com o curso geral de pilotagem da mesmaEscola.

4 - Ao piloto de 1.' classe assiste o direito de requerer a passagem de certificados de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de imediato de navios de qualquer tonelagem e de comandante de embarcações com menos de 1600 tAB, sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando embarque em navios de comércio nacionais, desde que: a) Seja titular dos certificados previstos no n.º 3 do artigo 4.º; b) Tenha efectuado os tirocínios estabelecidos no n.º 2 a bordo de embarcações da marinha do comércio.

Artigo 4.º Piloto de 2.' classe 1 - O piloto de 2.' classe pode exercer as funções de: a) Segundo-piloto de embarcações de qualquer tonelagem; b) Primeiro-piloto de embarcações com menos de 5000 tAB; c) Imediato de embarcações com menos de 1600 tAB; d) Comandante de embarcações da navegação costeira nacional (NCN) com menos de 500 tAB e de embarcações de pesca até 1000 tAB, desde que tenha efectuado como imediato três meses de embarque ou 1100 horas de navegação, conforme se trate, respectivamente, de embarcações da marinha do comércio ou da marinha da pesca.

2 - A categoria de piloto de 2.' classe será atribuída ao piloto de 3.' classe que, após a obtenção desta categoria, prove ter dezoito meses de embarque.

3 - Ao piloto de 2.' classe assiste o direito de requerer a passagem de certificados de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de imediato de embarcações com menos de 1600 tAB e de comandante de embarcações da NCN com menos de 1600 tAB, sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando embarque em navios de comércio nacionais, desde que: a) Seja titular do certificado previsto no n.º 3 do artigo 5.º; b) Tenha efectuado os tirocínios estabelecidos no número anterior a bordo de embarcações da marinha do comércio.

Artigo 5.º Piloto de 3.' classe 1 - O piloto de 3.' classe pode exercer as funções de: a) Terceiro-piloto de embarcações de qualquer tonelagem; b) Segundo-piloto de embarcações com menos de 5000 tAB; c) Primeiro-piloto de embarcações com menos de 1600 tAB; d) Imediato de embarcações de pesca até 1000 tAB; e) Comandante de embarcações de pesca até 700 tAB, desde que tenha efectuado 1300 horas de navegação como imediato nesse tipo de embarcações.

2 - A categoria de piloto de 3.' classe será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso superior de pilotagem e poderá ser atribuída ao praticante de piloto que prove ter um ano de embarque.

3 - Ao piloto de 3.' classe assiste o direito de requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de oficial chefe de quarto de navegação, desde que tenha efectuado os tirocínios estabelecidos no número anterior a bordo de embarcações da marinha do comércio.

Artigo 6.º Praticante de piloto 1 - O praticante de piloto desempenha a bordo serviços compatíveis com a suacategoria.

2 - Os serviços a desempenhar destinam-se a complementar, com a prática, a formação teórica adquirida no curso geral de pilotagem da ENIDH, sendo desempenhados sob a responsabilidade de um oficial de pilotagem de categoriasuperior.

3 - A categoria de praticante de piloto será atribuída ao indivíduo que prove estar habilitado com o curso geral referido no número anterior.

Artigo 7.º Capitão pescador 1 - O capitão pescador pode exercer o comando de embarcações de pesca de qualquertonelagem.

2 - A categoria de capitão pescador será atribuída ao oficial de pilotagem, de categoria não inferior a piloto de 3.' classe, que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições: a) Ter dois anos de embarque em embarcações de pesca do largo; b) Ter 3600 horas de navegação, das quais 2000 como imediato; c) Estar habilitado com o curso de especialização para capitão pescador.

3 - A categoria de capitão pescador pode ainda ser atribuída ao piloto pescador que, além dos requisitos enumerados nas alíneas do número anterior, possua como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade.

Artigo 8.º Piloto pescador 1 - O piloto pescador pode exercer, em embarcações de pesca, as funções de: a) Imediato ou piloto de embarcações de qualquer tonelagem; b) Comandante de embarcações até 1000 tAB.

2 - A categoria de piloto pescador será atribuída ao mestre do largo pescador que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições: a) Ter dois anos de embarque após a obtenção da categoria de mestre do largopescador; b) Ter 3600 horas de navegação; c) Estar habilitado com o curso de qualificação para piloto pescador.

SUBSECÇÃO II Mestrança e marinhagem do comércio Artigo 9.º Mestre costeiro 1 - O mestre costeiro pode exercer as funções de: a) Mestre de embarcações da NCN com menos de 200 tAB; b) Mestre de embarcações do tráfego local (TL), rebocadores locais ou embarcações auxiliares locais de qualquer tonelagem.

2 - A categoria de mestre costeiro será atribuída ao contramestre que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições: a) Ter dois anos de embarque em embarcações de comércio, rebocadores ou embarcações auxiliares, com excepção de embarcações do TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais, devendo este tempo de embarque incluir ou seis meses de embarque em embarcações de navegação costeira, rebocadores costeiros ou embarcações auxiliares costeiras ou 500 horas de prática de serviço de chefe de quarto em navegação costeira, sob a responsabilidade de um oficial, em embarcações de cabotagem ou de longo curso; b) Estar habilitado com o curso de promoção para mestre costeiro.

3 - A categoria de mestre costeiro confere ao...

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