Portaria n.º 234-A/89, de 28 de Março de 1989

Portaria n.º 234-A/89 de 28 de Março Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo, a relação entre os respectivos capitais próprios e o valor global dos contratos que administram é fixada por portaria do Ministro das Finanças.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 393/87: 1.º O valor global dos contratos de compra em grupo não pode exceder 90 vezes o montante dos fundos próprios das respectivas sociedades administradoras.

  1. A partir do dia 1 de Julho de 1989, inclusive, o limite fixado no número anterior passará a ser de 80 vezes.

  2. A partir do dia 1 de Outubro de 1989, inclusive, o limite fixado no n.º 1.º passará a ser de 70 vezes.

  3. Para efeitos dos números anteriores, o valor de cada contrato será o equivalente ao preço total actualizado dos bens ou serviços a adquirir por força docontrato.

  4. O valor dos contratos destinados à aquisição de...

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