Portaria n.º 229-A/89, de 18 de Março de 1989

Portaria n.º 229-A/89 de 18 de Março A disciplina das vendas a prestações foi profundamente revista pela Portaria n.º 466-A/87, de 3 de Junho, no sentido de tornar o regime 'mais sólido e consentâneo com os objectivos da política macroeconómica'.

Decorridos quase dois anos, é altura de retomar o regime e visar um pouco mais longe, no quadro, aliás, mais geral de diversas medidas cujo objectivo é atenuar o crescimento do consumo.

Constata-se, de facto, que o consumo vem crescendo a ritmo superior ao recomendável na economia portuguesa. Em termos reais, a taxa de crescimento foi de 5,1% em 1986 e 6,7% em 1987 e estima-se seja de 5,5% em 1988, sempre significativamente acima da variação do produto interno.

É certo, e ainda bem, que o investimento vem evoluindo muito mais rapidamente que o consumo.

Mas não basta. Precisa o País de assistir também ao reforço da propensão à poupança.

Dir-se-á que o regime das vendas a prestações, só por si, pouco adianta ou atrasa nessa matéria. Integrada, porém, num conjunto de medidas de convite à poupança, pode a relativa maior ou menor facilidade das compras a prestações adquirir significado e efeitos mais relevantes.

E é nesse contexto que se insere a presente alteração da citada Portaria n.º 466-A/87.

No que respeita ao regime geral, é elevado para 50% o valor mínimo do desembolso inicial, liberaliza-se o cálculo dos juros e encargos correlativos e uniformiza-se o valor da prestação mínima.

Ao mesmo tempo, restringe-se o universo susceptível da venda a prestações.

Da listagem anexa à presente portaria constam os bens e serviços cuja venda é obrigatoriamente a pronto pagamento.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, o seguinte: 1.º Regime geral É o seguinte o regime geral das vendas a prestações: a) O desembolso inicial mínimo é igual a 50% do preço de venda a contado e é obrigatoriamente pago na data do contrato de venda; b) O prazo máximo para o pagamento total da operação é igual a doze meses, contado da data referida na alínea a); c) O valor mínimo de cada prestação, incluindo juros, sobretaxas e demais encargos, é de 3000$00 por mês; d) Se a prestação não for mensal, aplicar-se-á o valor proporcional correspondente a 3000$00.

  1. Pronto pagamento obrigatório Não é permitida a venda a prestações, qualquer que seja a sua forma, para os bens e serviços que constam do mapa anexo à presente portaria.

  2. Bens não destinados a...

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