Portaria n.º 221/89, de 17 de Março de 1989

Portaria n.º 221/89 de 17 de Março Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e tendo em conta as propostas da comissão directiva desse Fundo e do Banco dePortugal: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Contribuição das caixas agrícolas 1 - As caixas de crédito agrícola mútuo entregarão ao Fundo uma contribuição, calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1988, igual a 1% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito do País.

2 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria n.º 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições das caixas de crédito agrícola efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro de 1989.

  1. Contribuição da Caixa Central A Caixa Central...

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