Portaria n.º 204/89, de 10 de Março de 1989

Portaria n.º 204/89 de 10 de Março Dando cumprimento ao estabelecido nos diplomas legais que autorizaram a criação e o funcionamento de várias escolas superiores de educação particulares e cooperativas (Decretos-Leis n.os 406/88, 407/88 e 408/88, de 9 de Novembro, 415/88, 416/88 e 417/88, de 10 de Novembro, 441/88, de 30 de Novembro, e 468/88, de 16 de Dezembro); Tendo em conta os números propostos pelas entidades titulares daquelas novas escolas para a matrícula e frequência dos cursos nelas autorizados; Ponderando os factores mandados ter em consideração pelo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 121/86, de 28 de Maio: Ao abrigo e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/86, de 28 de Maio, e da alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Os números de alunos a considerar no ano lectivo de 1988-1989...

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