Portaria n.º 179/89, de 04 de Março de 1989

Portaria n.º 179/89 de 4 de Março Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 249/87, de 31 de Março, passem a ter a seguinte redacção: 2.º O Programa tem a duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado até1991.

  1. As acções a realizar consistem na construção e beneficiação de: Caminhos agrícolas de acesso às explorações com uma largura de plataforma de 4 m; Caminhos rurais de ligação entre povoações com uma largura de plataforma de 5 m; Caminhos rurais de enlace à rede viária municipal ou nacional com uma largura de plataforma de 5 m.

  2. - 1 - Os investimentos efectuados com a realização das acções previstas no número anterior são subsidiados em 100% do seu custo.

2 - Para efeitos de concessão do subsídio referido no ponto anterior são privilegiadas, pela ordem apresentada, as acções que se insiram em: a) Aproveitamentos hidroagrícolas; b) Obras de fomento...

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