Portaria n.º 181/89, de 04 de Março de 1989

Portaria n.º 181/89 de 4 de Março Os dados biológicos de que se dispõe e a experiência colhida da aplicação em 1988 de períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis spp. e Pharus legumen), utilizando a arte de ganchorra com tracção motora, recomendam que se mantenham para 1989, nos seus precisos termos, os períodos de defeso que vigoraram em 1988.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Mantêm-se, nos seus precisos termos, para o ano de 1989, os períodos de defeso para a captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis spp. e Pharus legumen), utilizando a arte de ganchorra...

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