Portaria n.º 178/89, de 04 de Março de 1989

Portaria n.º 178/89 de 4 de Março Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que os n.os 1.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, passem a ter a seguinte redacção: 1.º O Programa tem a duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado até1991.

8.º Havendo lugar a recurso hierárquico necessário, dentro do prazo legal de 30 dias a contar da data da notificação, na sequência de decisão desfavorável caberá à DGHEA a elaboração de parecer sobre o mesmo a apresentar ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para efeito da decisão.

14.º Montantes dos subsídios: 1 - O montante global do subsídio não poderá exceder 7500 contos por exploraçãoagrícola.

2 - O limite referido no ponto anterior pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder os 22500 contos. Para efeitos do disposto neste ponto, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmentegeridas.

3 - O montante dos subsídios é fixado para o triénio 1988-1990 nos seguintes valorespercentuais: a) Linhas eléctricas de alta tensão, postos de transformação, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão...

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