Portaria n.º 538/88, de 10 de Agosto de 1988

Portaria n.º 538/88 de 10 de Agosto 1. A formação profissional tem-se revelado como um instrumento de desenvolvimento, não só cultural, como profissional, dos seus destinatários, proporcionando-lhes uma integração no meio sócio-económico-laboral em que vivem.

Tratando-se, porém, de população, quer jovem, quer adulta, a cargo de serviços e organismos do âmbito do Ministério da Justiça, designadamente as Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores e dos Serviços Prisionais, o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga e o Instituto de Reinserção Social, a formação profissional desempenha um papel privilegiado na sua integração social e profissional.

Acresce que o direito ao trabalho e o acesso à formação profissional, constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, assumem especial acuidade quando se trata de indivíduos com particulares carências e inerentes dificuldades de adaptação à sociedade e ao mundo laboral.

  1. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, instituiu o novo regime de formação profissional em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as diversas entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver acções de formação profissional.

    Uma das formas de promoção da formação profissional em cooperação consiste na celebração de protocolos através dos quais são criados centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes da formação.

    A cooperação indispensável a desencadear aconselha, pois, a criação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, de um centro protocolar de formação profissional para o sector da justiça.

    Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º É homologado o protocolo que cria o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, abreviadamente designado 'Centro Protocolar da Justiça', envolvendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga e o Instituto de Reinserção Social, o qual é publicado em anexo a esta portaria.

    1. O Centro Protocolar da Justiça, para prossecução das respectivas atribuições, poder celebrar acordos de cooperação ou quaisquer contratos com entidades públicas, privadas ou do sector cooperativo, nacionais ou estrangeiras.

    2. Os encargos com a execução do protocolo publicado em anexo, correspondentes aos serviços e organismos do Ministério da Justiça, serão suportados por verbas inscritas ou a inscrever nos respectivos orçamentos, nos termos a fixar por despacho do Ministro da Justiça.

    Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.

    Assinada em 19 de Julho de 1988.

    O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

    Protocolo Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça Entre o Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), como primeiro outorgante, e o Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga e do Instituto de Reinserção Social, como segundo outorgante, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, é celebrado o protocolo que cria um centro protocolar de formação profissional, com as seguintes cláusulas: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.' Denominação O Centro Protocolar agora criado adopta a designação de Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, abreviadamente 'Centro Protocolar da Justiça'.

  2. ' Natureza e atribuições 1 - O Centro Protocolar da Justiça (CPJ), nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, é um organismo dotado de personalidade jurídica, de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

    2 - São atribuições do CPJ promover actividades de formação profissional para valorização da população jovem ou adulta a cargo dos serviços e organismos do Ministério da Justiça, com vista à sua integração na sociedade e no mundo laboral, tendo em conta as suas carências, motivações e aptidões, bem como as...

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