Portaria n.º 521/88, de 03 de Agosto de 1988

Portaria n.º 521/88 de 3 de Agosto O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, prevê que a Reserva Natural do Paul de Arzila tenha como órgãos o director, o conselho geral e a comissão científica, estabelecendo o n.º 5 do mesmo artigo que a sua composição, formas de designação dos representantes e o funcionamento serão regulados por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, o seguinte: 1.º São órgãos da Reserva Natural do Paul de Arzila o director, o conselho geral e a comissão científica.

  1. O director é o órgão que exerce a administração dos fins da Reserva Natural, sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), competindo-lhe, nomeadamente: a) Representar a Reserva Natural; b) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões e ainda solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões dessacomissão; c) Dirigir os serviços e o pessoal com que a Reserva Natural seja dotada; d) Preparar os projectos e planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN; e) Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN; f) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades; g) Preparar os projectos de orçamentos; h) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência; i) Orientar a acção desenvolvida pela Reserva Natural e promover a colaboração e coordenação de actividades das autarquias locais e de outras instituições existentes na área da Reserva Natural.

  2. O director é nomeado e exonerado pelo membro do Governo que superintenda no SNPRCN, sob proposta do presidente deste Serviço.

  3. O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente: a) Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração aomesmo; b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão; c) Apreciar o relatório anual de actividades; d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas pela Reserva Natural; e) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN; f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural.

  4. O conselho geral terá a seguinte...

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