Portaria n.º 211/88, de 04 de Abril de 1988
Portaria n.º 211/88 de 4 de Abril A realização de sucessivos concursos de âmbito regional, ao abrigo do regulamento em vigor para os concursos de provimento de lugares de assistente hospitalar da carreira médica, se bem que possibilitando a colocação de médicos no interior, veio agudizar contrastes da relação oferta/procura desses profissionais no norte e sul do País.
A centralização dos concursos, embora regionalizada, conduziu também à impotência dos órgãos de gestão hospitalar em participarem no recrutamento dos seus quadros médicos, facto gerador de desequilíbrios entre programas de actividade e meios humanos para os atingir.
O pleno aproveitamento das capacidades da rede hospitalar existente, através da rendibilização das suas instalações e equipamento, exige a utilização total das capacidades e apetência profissionais dos médicos nos múltiplos postos de trabalho disponíveis.
Esse procedimento, além de gerar maior produtividade, permitirá também uma maior satisfação profissional e estabilidade desses técnicos de saúde, aspecto não menos importante numa eficaz gestão de recursos humanos.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, o qual faz parte integrante do presente diploma.
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É revogada a Portaria n.º 147/85, de 13 de Março.
Ministério da Saúde.
Assinada em 14 de Março de 1988.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar SECÇÃO I Da abertura, validade e tipo de concurso 1 - Os concursos para preenchimento dos lugares de assistente hospitalar dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde revestem a natureza de concursos de provimento, definindo o presente Regulamento as respectivas regras de recrutamento e selecção.
2 - Os concursos são institucionais, abertos a todos os médicos possuidores dos requisitos gerais e especiais, estejam ou não vinculados à função pública, observados os condicionalismos legais vigentes, e destinam-se ao provimento de lugares vagos num dado estabelecimento.
3 - As propostas de abertura de concurso, devidamente instruídas com projecto de aviso de abertura, mapa de vagas e constituição do júri, deverão ser enviadas pelo órgão máximo de administração do estabelecimento ou serviço à direcção-geral da tutela.
3.1 - A especificação de condições especiais dos lugares a prover poderá ser autorizada, caso a caso e sob proposta fundamentada, pela entidade que autorizar a abertura do concurso.
4 - Os concursos são válidos exclusivamente para as vagas anunciadas no aviso de abertura.
5 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do Ministro da Saúde, podendo ser delegada no director-geral da tutela.
SECÇÃO II Do júri 6 - Em cada concurso e por área profissional haverá um júri, sendo a sua constituição homologada pela entidade que autorizar a abertura do concurso.
6.1 - Quando circunstâncias supervenientes o aconselhem ou exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que tiver homologado a sua constituição.
7 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos e respectivossuplentes.
7.1 - O presidente será o director clínico do estabelecimento ou serviço ou um dos seus adjuntos e os vogais serão propostos pelo director do serviço interessado.
7.2 - Os vogais do júri serão chefes de serviço hospitalar ou assistentes hospitalares da respectiva área profissional.
7.3 - Só em caso de impossibilidade de constituição do júri em que todos os vogais sejam da respectiva...
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