Portaria n.º 163/88, de 16 de Março de 1988

Portaria n.º 163/88 de 16 de Março O despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 6 de Março de 1987, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 65, de 19 de Março de 1987, determinou, no que respeita à pesca com arte de ganchorra, modificações na tecnologia a empregar e nos níveis batimétricos de actuação.

Por outro lado, tendo em conta a situação vivida pelos agentes económicos, motivada por factores ambientais que se repercutiram no nível da actividade e afectaram os circuitos de comercialização, estabeleceu o mesmo despacho, para o ano de 1987, uma gestão dos recursos por subzonas, alterando, correspondentemente, os períodos de defesa.

Com base nos dados biológicos actualizados de que se dispõe, enriquecidos pela experiência resultante da aplicação em 1987 dos mecanismos previstos no despacho atrás referido, torna-se necessário proceder a reajustamento nos períodos de defeso que vigoraram no ano de 1987.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Durante o ano de 1988 é interdito no litoral oceânico da costa continental portuguesa o exercício da actividade da pesca dirigida à captura de moluscos bivalves, com excepção da navalha/longueirão (Ensis s. p. p. e Pharus legumen), utilizando a arte de ganchorra com tracção motora, nas seguintes zonas e períodos, esquematizados no mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante: a) Zona Norte (de Caminha a Pedrógão) - de 1 a 30 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT