Portaria n.º 160-A/88, de 15 de Março de 1988

Portaria n.º 160-A/88 de 15 de Março O lobo é uma das espécies ameaçadas de extinção na Europa e por esse facto é objecto de medidas protectoras na Convenção de Berna, que Portugal está obrigado a respeitar, e que se encontram previstas na nossa legislação.

No entanto, devido à escassez de presas naturais, esta espécie provoca com alguma frequência, em certas regiões de Portugal, prejuízos à pecuária, nomeadamente à de pequenos agricultores.

Nestas circunstâncias e porque esta espécie está incluída no anexo II da Convenção de Berna - estritamente protegida -, Portugal apresenta, para o ano corrente, a derrogação do seu abate intencional, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 167, de 23 de Julho de 1981.

Em consequência, ponderando os inconvenientes apontados, os hábitos ancestrais que têm levado à realização de batidas, envolvendo por vezes populações inteiras, e a justificação regulamentar da Convenção de Berna e tendo ainda presente o disposto no Decreto-Lei n.º 311/87, nomeadamente no seu artigo 41.º, considera-se conveniente autorizar a caça ao lobo nos casos devidamente justificados, como meio de tentar prevenir os prejuízos referidos.

Assim, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 26.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e...

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