Portaria n.º 739/87, de 28 de Agosto de 1987

Portaria n.º 739/87 de 28 de Agosto Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/87, de 8 de Agosto, que criou o curso de Armas e Electrónica na Escola Naval, torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento daquele estabelecimento militar de ensino superior, verificando-se, por outro lado, que não se justifica a aplicação do regime provisório a ex-docentes de novo recrutados, com anterior nomeação definitiva, quando estejam suficientemente comprovadas as suas aptidões para o desempenho do cargo.

Assim: Ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Escola Naval, promulgado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, oseguinte: 1.º Os artigos 39.º, 41.º, 68.º, 69.º e 124.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto, com a rectificação publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 225, de 30 de Setembro de 1986, passam a ter a seguinte redacção: Art. 39.º - 1 - ...........................................................

2 - Os departamentos de formação são os seguintes: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. .............................................................................

  6. Departamento de Formação de Armas e Electrónica.

    Art. 41.º Aos Departamentos de Formação de Marinha, de Engenheiros Maquinistas Navais, de Administração Naval, de Fuzileiros e de Armas e Electrónica compete, especialmente, a coordenação e orientação do ensino das matérias próprias dos cursos a que respeitam e ainda as de formação geral de qualquer oficial da Armada.

    Art. 68.º - 1 - ...........................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - Os professores que, anteriormente ao concurso, tenham desempenhado funções docentes na Escola Naval durante, pelo menos, quatro anos e hajam obtido nomeação como professores efectivos poderão ser nomeados a título definitivo, sem observância do regime provisório a que se referem os números anteriores, se tal for proposto pelo comandante, com base em...

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