Decreto Regulamentar n.º 55/87, de 08 de Agosto de 1987

Decreto Regulamentar n.º 55/87 de 8 de Agosto Atendendo a que os estudos conducentes à reorganização dos serviços de bordo, em conjunto com outros dados de cariz orgânico que se têm vindo a apurar, permitem já referenciar uma nova área funcional cujo objectivo se enquadra na centralização das responsabilidades de manutenção do armamento, sensores e demais equipamentos electrónicos, e tudo leva a crer que, em resultado desta filosofia, haverá que conceber uma classe de oficiais com a carreira técnica apropriada; Tornando-se necessário iniciar desde já a preparação de futuros oficiais da Armada para prestar serviço nos departamentos de armas e electrónica das unidades navais e para o exercício de cargos técnicos no domínio do armamento, sensores e outro equipamento electrónico da Marinha, ainda antes da criação estatutária da respectiva classe; Tendo em conta o estabelecido no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (Estatuto da Escola Naval), passa a ter a seguinte redacção: Art. 12.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos: a) Curso de Marinha; b) Curso de engenheiros maquinistas navais; c) Curso de Administração Naval; d) Curso de fuzileiros; e) Curso de Armas e Electrónica.

2 - Os cursos referidos no número anterior e indicados nas alíneas a), b), c) e d) correspondem às respectivas classes dos quadros permanentes dos oficiais da Armada.

3 - Os alunos que terminarem o curso indicado na alínea e) ingressarão em classe a definir...

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