Portaria n.º 356/87, de 29 de Abril de 1987

Portaria n.º 356/87 de 29 de Abril Pela Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril, introduziu-se a possibilidade de comercialização de bacalhau pré-embalado, verificando-se a necessidade de regulamentação do respectivo regime de preços.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte: 1.º O bacalhau salgado seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril, ficam sujeitos: a) Ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e importação; b) Ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alíena e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. As margens máximas de comercialização para o produto referido no número anterior são as seguintes: a) Para o grossista: margem de 10%, calculada sobre a tabela de fabricante; b) Para o retalhista: margem de 15%, calculada sobre o preço máximo de venda pelogrossista.

  2. Para os efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto, aplicável à correspondente condição de venda, constante das tabelas de preços do produtor ou importador a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.

  3. Os preços constantes da tabela de preços a que se refere o número anterior incluem as despesas de transporte do produto até ao primeiro adquirente.

  4. Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio pode acumular a...

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