Portaria n.º 355/87, de 29 de Abril de 1987

Portaria n.º 355/87 de 29 de Abril A presente portaria visa introduzir modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, permitindo a sua venda pré-embalada em partes seleccionadas, quando salgado seco ou salgado verde, desde que sejam asseguradas as condições hígio-sanitárias do produto, com todas as vantagens daí decorrentes para o consumidor.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964; Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º Os tipos comerciais de bacalhau salgado seco são os seguintes: a) Especial - peixes de peso superior a 3 kg, sem defeito de preparação ou conservação; b) Graúdo - peixes de peso igual ou inferior a 3 kg e superior a 2 kg, sem defeito de preparação ou conservação; c) Crescido - peixes de peso igual ou inferior a 2 kg e superior a 1 kg, sem defeito de preparação ou conservação; d) Corrente - peixes de peso igual ou inferior a 1 kg e superior a 0,5 kg, sem defeito de preparação ou conservação; e) Miúdo - peixes de peso igual ou inferior a 0,5 kg, sem defeito de preparação ou conservação; f) Sortido grande - peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação e com peso superior a 1 kg; g) Sortido pequeno - peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação e com peso inferior a 1 kg.

  1. Os tipos comerciais das espécies afins do bacalhau salgadas secas, subdivididas nos grupos: 1) Abrótea-do-alto (Phycis blennoides); 2) Alecrim (Melanogrammus aeglefinus); 3) Escamudo (Pollachius virens); 4) Lingue (Molva molva); 5) Paloco (Pollachius pollachius); 6) Zarbo (Brosme brosme); são os seguintes: a) Grande - peixes de peso superior a 2 kg, sem defeitos de preparação ou conservação; b) Médio - peixes de peso igual ou inferior a 2 kg e superior a 1 kg, sem defeitos de preparação ou conservação; c) Pequeno - peixes de peso igual ou inferior a 1 kg e superior a 0,5 kg, sem defeitos de preparação ou conservação; d) Sortido - peixes de peso igual ou inferior a 0,5 kg e peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação e ou conservação.

  2. Entende-se por defeitos ligeiros de preparação: a) Escala incompleta ou defeituosa; b) Existência de coágulos de sangue ou restos de vísceras; c) Deficiência de salga; d) Alguma queima provocada pelo calor, melado ou esfolado, quebradiço ou friável.

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