Portaria n.º 338/87, de 24 de Abril de 1987

Portaria n.º 338/87 1 - O Decreto-Lei n.º 161/87, de 6 de Abril, estabelece incentivos fiscais aos investimentos relevantes para os objectivos do PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

A presente portaria visa, de acordo com o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, regulamentar os elementos necessários à sua aplicação.

Os critérios A e B, explicitados nos n.os 1.º e 2.º - respectivamente o 'coeficiente capital/produto' e o 'prazo de recuperação em divisas' -, poderão vir a enquadrar outros apoios e estímulos no âmbito do PCEDED, para além dos dois incentivos fiscais criados pelo citado Decreto-Lei n.º 161/87.

2 - Haverá, assim, um mesmo fio condutor, que, com coerência, apontará para o reajustamento da estrutura produtiva do País. Reajustamento que há-de resultar, essencialmente, de uma infinidade de decisões e acções ao nível microeconómico, justificadas pela racionalidade empresarial e pelo mercado, mas onde não faltarão os sinais da política macroeconómica. E estes estão dados claramente num sentido: o da redução dos desequilíbrios do comércio externo e do emprego. O que pressupõe os desafios da competitividade e da modernização, dos recursos e das vantagens comparativas, da produtividade e da moderação dos rendimentos salariais e não salariais.

Um dos domínios em que tais critérios estarão presentes é o do Sistema de incentivos de base regional, em versão revista. Os projectos de investimento acima de certo valor terão de satisfazer a A e B como uma condição necessária - não suficiente, porque subsistirão os outros critérios próprios do sistema - para a atribuição dos incentivos.

3 - Um outro domínio em que tais critérios estarão presentes é o da política de crédito. Aliás, a isenção do imposto do selo, concedida pelo Decreto-Lei n.º 161/87, permite, precisamente, fazer baixar o custo efectivo do crédito.

Os investimentos que satisfaçam a conjunção dos dois critérios A e B dos n.os 1.º e 2.º terão tratamento preferencial do crédito, em termos a instruir pelo Banco de Portugal. Não se trata de assegurar o acesso ao crédito, independentemente da valia do próprio investidor como mutuário. Às instituições financiadoras sempre caberá avaliar o risco e a garantia destas operações, como de quaisquer outras. E não se facilitarão os juízos sobre a correcta proporção de capitais próprios, devendo mesmo, para fins de qualificação do crédito como preferencial, aditar-se um terceiro critério que exprima requisitos de um financiamento equilibrado.

4 - Os máximos fixados para cada um dos indicadores A e B poderão ser revistos se a experiência vier a demonstrar que estão largos ou apertados em demasia relativamente aos objectivos do PCEDED e às condições da economia portuguesa.

O mesmo se diga quanto ao modo de consideração do ano cruzeiro, o qual se reveste de especial importância na determinação de A e B, já que a ele se reportam as previsões das vendas e dos custos totais (Ve C), das vendas e das compras externas (VX e CM), e do tempo (n) das fases de investimento e arranque da exploração que, de forma simplista mas prática, serve de sucedâneo ao factor de actualização.

O ano cruzeiro entra nos cálculos com uma certa conflitualidade de efeitos. Por um lado, poderá pretender-se afastar a sua localização no tempo, a fim de fundamentar previsões de maiores valores para V - C e VX - CM (o que melhora os indicadores A e B), associados a uma plena utilização da capacidade produtiva instalada pelo investimento. Por outro lado, porém, isso faz alargar n (o que penaliza os mesmos indicadores A e B).

5 - Os investimentos devem gerar, no ano cruzeiro, 'valores acrescentados brutos' (V - C) que rapidamente cubram o capital total investido (I). É o que assegura o critério A, ao impor que V - C reproduza, em não mais de quatro anos, o valor I...

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