Decreto-Lei n.º 161/87, de 06 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 161/87 de 6 de Abril 1. O presente diploma estabelece dois incentivos fiscais a que poderão ter acesso os investimentos que relevem para os objectivos de correcção estrutural do défice externo e do desemprego.

Trata-se de elevar ao dobro o 'crédito fiscal por investimento' (CFI), criado pelo Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, e de isentar do imposto do selo os juros do financiamentobancário.

Os presentes incentivos terão duração limitada. À medida que os objectivos de correcção estrutural vão sendo atingidos, legislar-se-á no sentido de reduzir gradualmente a amplitude dos benefícios aplicáveis aos casos subsequentes.

  1. O investimento deverá satisfazer a dois critérios. Um dos critérios exige que o investimento não seja excessivamente 'capital-intensivo', o que parece convergir, tendencialmente, com as vantagens comparativas da economia portuguesa e, seguramente, com a situação de, no País, o trabalho ser um factor abundante e o capital ser um factor relativamente escasso. É certo que a modernização do tecido produtivo requer, em muitos casos, investimento abundante - mas tal não é sinónimo de investimento pesado. É verdade, também, que a produtividade e a competitividade exigem muito e bom investimento - mas, mais uma vez, isso não significa, necessariamente, investir em profundidade.

    Entre actividades 'capital-intensivas' que apontem para níveis óptimos de eficiência à custa de elevados coeficientes 'capital/produto' e 'capital/emprego' e actividades menos intensivas em capital que consigam bons níveis de eficiência com menores níveis daqueles coeficientes afigura-se ao Governo que, no presente estádio da economia portuguesa, haverá que dar preferência geral às segundas e apenas salvaguardar projectos especiais das primeiras - desde que, nuns casos e noutros, a balança cambial do investimento seja favorável em poucos anos.

    Casos haverá, aliás, de balança cambial longinquamente positiva, ou até sempre negativa, que se justificarão, mas que escapam à presente lógica de incentivos.

    Hão-de merecer outro tratamento.

  2. A balança cambial do projecto leva-nos ao segundo critério. Traduz-se em estimar o número de anos de produção normal (anos de cruzeiro) necessários para que as exportações correntes, líquidas das importações correspondentes, paguem as divisas gastas na fase de investimento.

    Poder-se-á perguntar por que não usar apenas este segundo critério. É indispensável ter em conta a totalidade dos recursos envolvidos...

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