Portaria n.º 335/87, de 23 de Abril de 1987

Portaria n.º 335/87 de 23 de Abril O Decreto-Lei n.º 156/87 instituiu no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social uma prestação pecuniária designada 'subsídio de inserção dos jovens na vida activa' para os jovens à procura do primeiro emprego.

Prevê o artigo 10.º que serão estabelecidas por portaria as normas de execução indispensáveis à aplicação do diploma.

Essas normas são indispensáveis não só pelas características da prestação, mas porque importa adequar a remissão feita no artigo 9.º para o Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, que regula o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego.

É objectivo da presente portaria estabelecer as normas de adequação que permitem aos serviços e instituições intervenientes (centros de emprego e centros regionais de segurança social) a aplicação eficaz do citado decreto-lei.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/87, de 31 de Março, o seguinte: 1.º Condições de atribuição do subsídio 1 - Consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado ou tenham trabalhado por conta própria ou de outrem por período inferior a 180 dias.

2 - As condições de acesso ao subsídio de inserção na vida activa reportam-se à data da apresentação do requerimento.

  1. Requerimento do subsídio 1 - O subsídio de inserção na vida activa deve ser requerido ao centro regional de segurança social da área da residência do jovem, sendo o requerimento apresentado no centro de emprego da respectiva área.

    2 - O requerimento consta do modelo próprio anexo a esta portaria e deve ser instruído com documento comprovativo das habilitações literárias ou de conclusão, com aproveitamento, de curso de formação ou aprendizagem.

    3 - Sempre que o requerimento seja entregue sem o documento referido no número anterior, poderá este ser apresentado no prazo de 30 dias.

    4 - Quando o documento for apresentado decorrido aquele prazo, o subsídio de inserção só é devido a partir do mês seguinte ao da respectiva apresentação.

  2. Suspensão da concessão do subsídio 1 - A concessão do subsídio de inserção na vida activa é suspensa: a) Durante o período de emprego ou ocupação por conta própria inferior a 180 dias; b) Durante o tempo de prestação de serviço militar obrigatório; c) Durante o número de meses que resultem da divisão do valor da indemnização pecuniária recebida a título de cessação do contrato de...

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