Portaria n.º 297/87, de 10 de Abril de 1987

Portaria n.º 297/87 de 10 de Abril Considerando que no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, que institucionalizou o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo dos seus artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 18.º e 20.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) o Programa de Drenagem e Conservação do Solo no Alentejo: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa tem por objectivos reduzir perdas nas produções, pela melhoria das condições de drenagem, e combater a erosão hídrica dos solos, por obras do domínio da hidráulica agrícola e ou através da utilização de sistemas culturais que combatam esse tipo de erosão.

A melhoria das condições de drenagem trará um aumento significativo das produções, por um melhor desenvolvimento das plantas, e possibilitará o emprego de uma melhor tecnologia de produção.

A conservação do solo beneficiará, a prazo, variadíssimos aspectos da produção, reduzindo o assoreamento de cursos de água e albufeiras e ajudando a preservar os solos degradados, ao mesmo tempo que melhora a condição poluente das águas de escoamento superficial.

  1. As principais acções a realizar são: 1) No domínio da hidráulica agrícola: Limpeza e regularização das linhas de drenagem natural; Abertura de valas de drenagem a céu aberto onde se justifiquem; Implantação de esquemas de drenagem sub-superficial; Regularização ou armação dos terrenos baixos, de modo a favorecer a drenagem; Construção de pequenos pontões ou passagens a vau em locais onde as valas construídas cortam caminhos agrícolas; Obras de defesa contra a erosão, tais como valas de diversão e obstáculos para controle da velocidade da água; 2) No domínio agronómico: Delineamento de sistemas alternativos ao uso da terra que incluam a componente económica e conservação do solo.

  2. Os trabalhos de drenagem principal são subsidiados em 80% do seu custo.

    Os trabalhos de drenagem das parcelas são subsidiados em 60%, sem prejuízo dos limites fixados no n.º 10.º As obras de conservação do solo são subsidiadas em 80%, sem prejuízo dos limites fixados no n.º 10.º As acções no domínio agronómico, nomeadamente o planeamento e a elaboração de planos de exploração, são totalmente subsidiadas.

  3. O Programa aplica-se na área geográfica da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAA) e nas zonas...

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