Portaria n.º 197/87, de 19 de Março de 1987

Portaria n.º 197/87 de 19 de Março A utilização por terceiros de meios metrológicos pertencentes a serviços públicos é uma prática consagrada em legislação secular, designadamente o Decreto de 29 de Dezembro de 1860 e o Regulamento de 23 de Março de 1869.

Por portaria do Ministério da Economia de 4 de Junho de 1948, uma rubrica relativa à utilização de pesos padrão de 50 kg da Oficina Central de Aferição e Comparação de Padrões da Direcção-Geral da Indústria de então foi incluída na tabela de taxas a cobrar pela mesma Oficina, aprovada por portaria de 27 de Abril de 1939. Os respectivos valores têm vindo a ser actualizados, mediante a aplicação de coeficientes legalmente estabelecidos para o efeito.

A cedência daquele equipamento carece, porém, de regulamentação, tendo em vista, por um lado, uma clara correspondência entre as taxas a cobrar pelo Instituto Português de Qualidade, entidade detentora, e os custos reais envolvidos. Impõe-se ainda salvaguardar a permanente disponibilidade para o Instituto do equipamento em causa.

Assim, e ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 183/86, de 12 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º O equipamento metrológico afecto ao Instituto Português de Qualidade (IPQ) constante da tabela anexa poderá ser utilizado por terceiros, mediante requisição dos interessados, sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis e da sua permanente disponibilidade em relação ao IPQ.

  1. - 1 - A taxa de utilização diária do equipamento referido no número anterior (Tud) será a resultante da aplicação do coeficiente U à taxa de serviço horária (Tsh) correspondente à primeira verificação de instrumentos de medição.

    2 - O coeficiente U consta da tabela anexa.

  2. A taxa de utilização do equipamento será calculada com base na Tud, em função do número de meios dias, e o montante final arredondado, por excesso, para a dezena de escudos.

  3. O tempo de utilização será contado ininterruptamente entre a saída e a entrada do equipamento nos serviços.

  4. Caso a utilização do equipamento seja interrompida, por necessidade urgente dos serviços, durante parte do período de utilização inicialmente previsto, serão descontados os meios dias correspondentes.

  5. A taxa mínima a cobrar será a correspondente a um dia de utilização.

  6. Todos os tempos de espera...

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