Portaria n.º 156/87, de 06 de Março de 1987

Portaria n.º 156/87 de 6 de Março Considerando que, nos termos dos Decretos-Leis n.os 514/85, 516/85, 515/85 e 513/85, todos de 31 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, os direitos niveladores para os produtos das organizações de mercados das aves e dos ovos, da carne de suíno, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos devem ser publicados periodicamente dentro de determinados prazos; Considerando que o cálculo desses direitos depende de elementos fornecidos pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias; Considerando que por vezes esses elementos não são fornecidos atempadamente; Considerando, por outro lado, os prejuízos que resultam para os produtores dos atrasos na publicação daqueles direitos, pois que durante esses períodos ficam sem qualquer protecção face aos produtos importados; Considerando, finalmente, que tais situações não se coadunam com o Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, que prevê para estes mercados um regime de transição por etapas particularmente proteccionista da produção interna: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 514/85, 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º...

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