Portaria n.º 154/87, de 05 de Março de 1987

Portaria n.º 154/87 de 5 de Março Sob proposta da Universidade do Porto; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 665/76, de 4 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Criação A Universidade do Porto confere o grau de licenciado em Ciências da Nutrição.

  1. Ministração do curso O curso será ministrado na dependência directa da Reitoria da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 665/76, de 4 de Agosto.

  2. Plano de estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Nutrição pela Universidade do Porto é o constante do anexo I a esta portaria.

  3. Estágio 1 - O estágio incluído no 5.º ano do plano de estudos é de natureza escolar, realiza-se através do contacto directo, supervisado, do aluno com as áreas de actividade para que prepara a licenciatura em Ciências da Nutrição e tem em vista favorecer a passagem à prática profissional e a integração no futuro meio profissional.

    2 - O regulamento do estágio será aprovado por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão directiva.

    3 - O estágio terá a duração de 30 semanas em situação profissional e a carga horária de 20 horas semanais.

  4. Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminário e estágio que integram o plano de estudos.

    2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

  5. Coordenação das actividades A coordenação das actividades do curso será cometida a uma comissão directiva, cuja composição e nomeação competirão ao reitor da Universidade do Porto e que exercerá as funções cometidas pela lei aos conselhos directivos e pedagógicos dos estabelecimentos de ensino superior que sejam compatíveis com a natureza do curso.

  6. Conselho científico 1 - O curso terá um conselho científico constituído por todos os doutores que nele ministrem ensino e, eventualmente, por outros doutores nomeados pelo reitor da Universidade do Porto, que exercerá as funções cometidas pela lei aos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino superior que sejam compatíveis com a natureza do curso.

    2 - O conselho terá um número mínimo de cinco elementos.

  7. Pessoal docente Ao recrutamento do pessoal docente do curso aplicam-se na...

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