Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto de 1986

Portaria n.º 471/86 de 28 de Agosto Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, que veio definir o quadro legal regulador da inserção dos estabelecimentos militares de ensino superior (EMES) no sistema universitário português, foi promulgado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, o novo Estatuto da Escola Naval.

Este Estatuto estabelece a reorganização e fixa a respectivo quadro legal de funcionamento, requerendo, nos termos do estatuído no seu artigo 28.º, a subsequente e adequada iniciativa regulamentadora, de resto já prevista no n.º 2 do citado artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março.

Torna-se, pois, necessário estabelecer, em novo Regulamento da Escola Naval, o conjunto de disposições que permitam dar execução aos preceitos gerais regulados no seu estatuto.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Escola Naval, promulgado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, oseguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Escola Naval (REN) anexo à presente portaria e posto em execução a partir da data da repectiva publicação, com produção de efeitos exclusivamente de ordem curricular reportados à admissão de alunos referente ao ano lectivo de 1984-1985.

  1. É revogada a Portaria n.º 313-A/78, de 9 de Junho, e o Regulamento por ela aprovado e posto em execução, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 18 de Julho de 1986.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Regulamento da Escola Naval CAPÍTULO I Definição e missão Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os alunos que a frequentam para o exercício das funções de oficial da Armada, com vista ao seu ingresso nas classes de marinha. de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros, dos quadros do activo dos oficiais de Armada.

Art. 2.º - 1 - A Escola Naval, no âmbito da sua missão e como unidade independente, está directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, para fins de ensino, disciplina, segurança e defesa.

2 - Para fins de natureza técnica, a Escola Naval está sob a autoridade funcional dos superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material da Armada.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Art. 3.º - 1 - A Escola Naval compreende:

  1. Comandante; b) Direcção de Instrução; c) Corpo docente; d) Corpo de alunos; e) Serviços.

    2 - Como órgãos específicos de conselho do comandante, existem:

  2. Conselho científico; b) Conselho de disciplina escolar.

    Art. 4.º A Escola Naval dispõe ainda de um conselho administrativo com a constituição e funções estabelecidas de acordo com a regulamentação em vigor na Marinha.

    Art. 5.º À Escola Naval poderão ser atribuídas, em permanência ou transitoriamente, unidades navais subordinadas ao comandante da Escola Naval, na modalidade de subordinação determinada pelo Chefe do Estado-Maior de Armada.

    Art. 6.º A Escola Naval dispõe do corpo docente que consta no anexo B, sendo as lotações do restante pessoal militar e civil fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

    CAPÍTULO III Organização da Escola SECÇÃO I Organização geral Art. 7.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval dispõe, de acordo com a estrutura mencionada no artigo 3.º, da organização que se encontra representada nos organogramas que constituem o anexo A a esteRegulamento.

    SECÇÃO II Comandante Art. 8.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da classe de marinha.

    2 - A nomeação do comandante é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), nas condições indicadas na Lei de Defesa Nacional e das ForçasArmadas.

    Art. 9.º O comandante dirige superiormente todas as actividades da Escola, sendo o responsável directo perante o Chefe do Estado-Maior da Armada pela forma como é executada a sua missão nas diversas áreas de formação dos alunos e no que respeita a aspectos de disciplina, segurança e defesa das instalações, competindo-lhe especialmente:

  3. Estabelecer directivas e supervisar a sua execução; b) Delegar no 2.º comandante as competências que julgar necessárias; c) Dirigir e fiscalizar as actividades relacionadas com o ensino e os serviços da Escola, inspeccionando as instalações e examinando a forma como decorre o seu funcionamento; d) Consultar o conselho científico acerca de assuntos relacionados com a orientação superior do ensino sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo e presidir às suas sessões; e) Consultar o conselho de disciplina escolar sempre que assim o entenda, assumindo a sua presidência quando assistir às respectivas sessões; f) Exercer directamente a competência disciplinar que lhe é atribuída, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento; g) Despachor sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria escolar e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos; h) Nomear os professores e instrutores para comissões, grupos de trabalho, cargos e júris de recrutamento e admissão; i) Homologar as classificações dos alunos; j) Assinar os diplomas de licenciatura, de prémios e de recompensas escolares; l) Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação; m) Exercer sobre as unidades navais atribuídas à Escola Naval a autoridade inerente à modalidade de subordinação determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada; n) Estabelecer convénios, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada, com entidades e instituições estranhas à Marinha e de reconhecida competência, no âmbito da missão da Escola Naval.

    Art. 10.º O comandante, no desempenho das suas atribuições, é directamente coadjuvado por um 2.º comandante e por um director de instrução.

    Art. 11.º - 1 - O comandante poderá dispor de um ajudante de ordens.

    2 - O cargo de ajudante de ordens é desempenhado, em acumulação, por um oficial subalterno da Escola nomeado pelo comandante.

    SECÇÃO III 2.º comandante Art. 12.º O 2.º comandante é um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

    Art. 13.º - 1 - O 2.º comandante é o substituto legal do comandante e exerce as funções que lhe forem por ele delegadas, competindo-lhe especialmente:

  4. Promover a execução das determinações do comandante; b) Velar pela segurança e disciplina da unidade; c) Cuidar, com particular interesse, da educação militar-naval, moral e física dos alunos, coadjuvado directamente pelo comandante do corpo de alunos; d) Ter a seu cargo as relações públicas e de divulgação das actividades da Escola Naval, em conformidade com as directivas superiores e ordens do comandante; e) Inspeccionar, orientar e coordenar as actividades dos órgãos e serviços da Escola como unidade da Armada, por forma a conseguir o seu melhor rendimento, com vista ao cumprimento da sua missão; f) Promover a necessária colaboração entre os serviços da unidade e entre estes e a companhia de equipagem; g) Dirigir superiormente a secretaria central, o serviço de dia e o serviço de segurança militar da unidade; h) Presidir às sessões do conselho de disciplina escolar; i) Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola, com excepção dos de carácter especificamente escolar; j) Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída neste Regulamento e demais legislação em vigor; l) Desempenhar as funções de presidente do conselho administrativo.

    2 - Nos seus impedimentos, o 2.º comandante é substituído pelo oficial da classe de marinha mais graduado ou antigo.

    Art. 14.º - 1 - Junto ao 2.º comandante e sob a sua orientação funciona um gabinete de relações públicas e de divulgação da Escola, constituído pelo comandante do corpo de alunos, um dos adjuntos do director de instrução e o ajudante de ordens do comandante.

    2 - O gabinete poderá agregar outros elementos, incluindo alunos, quando for julgadoconveniente.

    3 - Além do sua função específica, compete ainda ao gabinete coordenar a elaboração do Anuário da Escola Naval.

    SECÇÃO IV Conselho científico Art. 15.º O conselho científico tem por finalidade aconselhar o comandante em matérias relacionadas com a orientação superior do ensino.

    Art. 16.º - 1 - O conselho científico é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director de instrução, pelo comandante do corpo de alunos, pelos professores efectivos, pelos coordenadores dos departamentos de formação, como vogais efectivos, e pelo secretário escolar, que servirá de secretário do conselho.

    2 - O comandante, sempre que entender conveniente, pode convocar para as reuniões do conselho, como vogais agregados, quaisquer outros oficiais e professores, bem como os comandantes, ou seus delegados, das unidades navais e outras unidades da Armada designadas para a realização de actividades complementares de formação.

    3 - Os vogais agregados referidos no n.º 2 não têm direito a voto.

    4 - O secretário será substituído nos seus impedimentos pelo vogal efectivo mais moderno ou menos graduado.

    Art. 17.º - 1 - A convocação do conselho científico é da exclusiva competência do comandante, devendo convocá-lo obrigatoriamente nos casos seguintes:

  5. Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino do ano lectivo anterior e das actividades escolares previstas para o ano a iniciar; b) Quando haja que apreciar alterações na estrutura curricular, planos de estudos e programas das disciplinas; c) Quando da nomeação dos júris dos concursos para recrutamento de professores e para admissão de alunos; d) Quando da proposta para o provimento definitivo de um lugar de professor; e) Quando do recrutamento de professores e instrutores por escolha ou por contrato.

    2 - Na convocação do conselho...

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