Portaria n.º 313-A/78, de 09 de Junho de 1978

Portaria n.º 313-A/78 de 9 de Junho Tornando-se necessário dar execução ao estatuído no diploma legislativo que reestrutura o ensino da Escola Naval: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, o seguinte: É aprovado e posto em execução o Regulamento da Escola Naval, anexo à presente portaria.

Estado-Maior da Armada, 9 de Maio de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL CAPÍTULO I Definição e missão Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval.

Art. 2.º Sem prejuízo da missão que lhe cabe, poderá a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.

Art. 3.º - 1 - A Escola Naval, como unidade independente, estará directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, para fins de disciplina, de segurança e de defesa.

2 - Para fins de instrução e outros de natureza técnica, a Escola Naval está sob a autoridade funcional dos superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material da Armada.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Art. 4.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval compreende:

  1. Comandante; b) Imediato; c) Conselho escolar; d) Conselho de disciplina escolar; e) Direcção de instrução, incluindo: 1) Director de instrução; 2) Conselho pedagógico; 3) Gabinete de estudos e planeamento; 4) Gabinetes de formação escolar; 5) Gabinete de actividades circum-escolares; 6) Serviços de apoio à instrução; 7) Secretaria escolar; f) Corpo de alunos, incluindo: 1) Comandante do corpo de alunos; 2) Companhias de alunos; 3) Serviço de internato; 4) Secretaria do corpo de alunos; g) Serviços: 1) Serviços gerais; 2) Serviços técnicos; h) Companhia de equipagem; i) Secretaria do comando.

    Art. 5.º A Escola Naval tem um conselho administrativo com a constituição e as funções estabelecidas na legislação em vigor.

    Art. 6.º A estrutura orgânica da Escola Naval é a que se encontra representada no organograma que constitui o anexo A a este Regulamento.

    Art. 7.º A Escola Naval dispõe do corpo docente que consta do anexo B, sendo as lotações do restante pessoal militar e civil fixadas nos termos da legislação em vigor, respectivamente, por portaria e por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

    Art. 8.º - 1 - A Escola Naval rege-se pelo presente Regulamento, pelas instruções permanentes promulgadas pelo seu comando e pela legislação geral da Armada, na parteaplicável.

    2 - Além do disposto em 1, todo o pessoal em serviço na Escola Naval está sujeito às demais leis e regulamentos militares, na parte aplicável.

    Art. 9.º Podem ser alteradas, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, as disposições que se contêm no capítulo IV, nas secções IV, V e VI do capítulo V e nos anexos deste Regulamento.

    CAPÍTULO III Organização da Escola SECÇÃO I Comandante Art. 10.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da Armada.

    2 - A nomeação do comandante é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada(CEMA).

    Art. 11.º O comandante dirige superiormente as actividades da Escola, sendo o responsável directo pela forma como esta desempenha a sua missão, nomeadamente pela formação moral, militar, física, intelectual e técnica dos alunos, pelo cumprimento das leis, regulamentos, ordens e instruções, competindo-lhe nomeadamente:

  2. Tomar decisões, estabelecer directivas e supervisar a sua execução; b) Inspeccionar as instalações e examinar a forma como decorrem os serviços, assistindo, quando entender, às aulas, instruções e exercícios; c) Consultar o conselho escolar acerca da orientação do ensino, ou dos assuntos de carácter pedagógico sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo, e presidir às suas sessões; d) Consultar o conselho pedagógico sempre que entenda necessário o seu parecer, assumindo a presidência do conselho quando assistir às suas sessões; e) Consultar o conselho de disciplina escolar sempre que entenda por bem ouvir o seu parecer; f) Exercer as atribuições disciplinares, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento; g) Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria escolar e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos; h) Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação; i) Homologar as classificações dos alunos; j) Assinar as cartas de curso.

    Art. 12.º O comandante é directamente auxiliado nos aspectos relacionados com a vida da unidade e nos de natureza pedagógica por um capitão-de-mar-e-guerra, que desempenha cumulativamente as funções de imediato e de director de instrução.

    Art. 13.º - 1 - O comandante tem um ajudante de ordens.

    2 - O cargo do ajudante de ordens é desempenhado, em acumulação, por um oficial subalterno da Escola nomeado pelo comandante.

    SECÇÃO II Imediato e director de instrução Art. 14.º - 1 - O imediato e director de instrução é um capitão-de-mar-e-guerra, a quem competeespecialmente:

  3. Desempenhar as funções constantes da Ordenança do Serviço Naval em relação ao seu cargo, na parte aplicável; b) Desempenhar as funções de director de instrução; c) Promover a execução das determinações do comandante; d) Inspeccionar frequentemente todos os serviços da Escola, tanto de instrução como de formação militar e ainda de apoio funcional, mantendo o comandante permanentemente informado de tudo quanto lhe possa interessar; e) Coordenar a actividade de todos os serviços da Escola, por forma a conseguir o seu maior rendimento, com vista ao cumprimento da sua missão; f) Dirigir superiormente a secretaria do comando, o serviço de dia e o serviço de segurança militar da unidade; g) Desempenhar as funções de presidente do conselho de disciplina escolar; h) Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola; i) Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída, nos termos da alínea b) do artigo220.º; j) Substituir o comandante nos seus impedimentos temporários.

    2 - Nos seus impedimentos temporários, o imediato é substituído nas funções de imediato pelo oficial da classe de marinha mais graduado ou antigo, e nas de director de instrução, pelo professor militar mais graduado ou antigo.

    3 - O imediato dispõe de um adjunto, um oficial superior de qualquer classe, para os assuntos relacionados com os serviços da unidade.

    SECÇÃO III Conselho escolar Art. 15.º O conselho escolar é um órgão consultivo do comandante para assuntos relacionados com a orientação do ensino e os de carácter pedagógico.

    Art. 16.º - 1 - O conselho escolar é presidido pelo comandante e constituído pelo imediato e director de instrução, pelos professores, pelos instrutores, pelo comandante do corpo de alunos e pelo secretário escolar, que servirá de secretário do conselho.

    2 - Para as reuniões do conselho escolar em que devam ser tratados assuntos que directamente respeitem aos alunos serão convocados dois alunos de cada ano ou curso, eleitos pelos alunos que os constituem.

    3 - A eleição prevista no número anterior deverá ser homologada pelo comandante.

    4 - Poderão igualmente fazer parte do conselho, como vogais agregados e por convocação do comandante, os comandantes, ou seus delegados, dos navios e das unidades ou estabelecimentos designados para os embarques, estágios e tirocínios dosalunos.

    5 - Os vogais agregados e os alunos eleitos referidos no n.º 2 não têm direito a voto.

    6 - No impedimento do comandante, a presidência do conselho escolar será assumida peloimediato.

    Art. 17.º Ao conselho escolar compete especialmente:

  4. Apreciar os projectos dos planos dos cursos, os programas das cadeiras e instruções e as suas alterações; b) Apreciar as normas de embarque, estágios e tirocínios, assim como as respeitantes a exercícios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola; c) Dar parecer sobre a nomeação dos júris dos concursos para professores e para admissão de alunos; d) Emitir parecer fundamentado sobre o provimento definitivo de professores; e) Dar parecer sobre a nomeação dos instrutores; f) Emitir parecer sobre a nomeação de professores, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º e dos artigos 72.º, 76.º e 77.º Art. 18.º - 1 - A convocação do conselho escolar é da exclusiva competência do comandante.

    2 - Na convocatória para as reuniões do conselho escolar deverão ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.

    3 - Em princípio, os assuntos a tratar nas reuniões do conselho escolar serão limitados aos que constam da respectiva convocatória.

    Art. 19.º O comandante convocará obrigatoriamente o conselho escolar nos casos seguintes:

  5. Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino no ano lectivo anterior e estudo das actividades escolares previstas para o ano ainiciar; b) Quando haja que apreciar alterações nos planos dos cursos; c) Aquando da nomeação dos júris para os concursos de admissão de professores ou dealunos; d) Aquando da proposta para o provimento definitivo de um lugar de professor; e) Aquando da nomeação provisória de um professor, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º e dos artigos 72.º, 76.º e 77.º Art. 20.º - 1 - Das reuniões do conselho escolar será lavrada acta em livro próprio.

    2 - Quando a opinião do conselho escolar for tomada por maioria de votos, qualquer membro pode fazer lançar na acta a declaração do seu voto.

    3 - As actas das sessões, além da enumeração dos assuntos e da parte relativa à sua discussão, deverão indicar as propostas apresentadas, com a designação do seu autor ou autores, e, sob a forma de conclusões, os pareceres, os resultados das votações e as declarações de voto.

    4 - A acta de cada sessão do conselho, depois de lida e aprovada na sessão seguinte...

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