Portaria n.º 225/85, de 20 de Abril de 1985

Portaria n.º 225/85 de 20 de Abril Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se refere o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controle metrológico de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º do citado decreto-lei: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovaro Regulamento de Controle Metrológico de Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático 1 - O presente Regulamento aplica-se à categoria dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, adiante referidos abreviadamente por 'instrumentos de pesagem' e definidos nas normas portuguesas (NP) em vigor.

2 - Os instrumentos de pesagem abrangidos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nas NP ou, na sua falta, às Recomendações Internacionais n.os 3 e 28 da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).

3 - O controle metrológico dos instrumentos de pesagem compreende as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeira verificação; Verificação periódica; Verificação extraordinária.

3.1 - Excepcionalmente, os instrumentos de pesagem poderão ser isentos da primeira verificação e ou da verificação periódica, através do respectivo despacho de aprovação de modelo, em função da sua classe de precisão e do fim a que se destinam.

Aprovação de modelo 4 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do instrumento de pesagem para estudo e ensaios.

4.1 - No caso de um modelo com vários alcances poderão ser exigidos exemplares de diferentes alcances.

4.2 - O requerimento de aprovação de modelo, no caso dos instrumentos de pesagem de instalação fixa, será acompanhado dos projectos de construção e instalação e, eventualmente, de elementos constituintes do instrumento de pesagem para estudo em laboratório.

5 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.

6 - O despacho de aprovação de modelo determinará a modalidade do depósito de modelo a efectuar em cada caso.

Primeira verificação 7 - A primeira verificação dos instrumentos de pesagem compete à Direcção-Geral da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) competente da área do fabricante, importador ou reparador ou ainda da do utilizador, quando se tratar de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT