Portaria n.º 167-B/85, de 28 de Março de 1985

Portaria n.º 167-B/85 de 28 de Março Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos do Totoloto, anexo à presenteportaria.

  1. O Regulamento anexo entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado da Segurança Social.

Assinada em 28 de Março de 1985.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DO TOTOLOTO ARTIGO 1.º (Concursos) 1 - O presente Regulamento estabelece as normas de participação nos concursos de apostas mútuas sobre o sorteio de números organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por intermédio do seu Departamento de Apostas Mútuas, adiante designado por DAM.

2 - Estes concursos têm a denominação de 'totoloto'.

3 - Os concursos são de periodicidade semanal.

4 - Considera-se sempre como data de um concurso o domingo seguinte ao dia em que termina a recepção das apostas para esse concurso.

ARTIGO 2.º (Condições de participação) 1 - A participação nos concursos implica o preenchimento dos bilhetes respectivos e o pagamento das apostas de acordo com este Regulamento e as regras constantes dos bilhetes e de outras publicações oficiais.

2 - A participação nos concursos pressupõe o integral conhecimento e a plena aceitação das normas deste Regulamento.

3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

ARTIGO 3.º (Responsabilidade) 1 - Em caso de inobservância das normas prescritas neste Regulamento ou de quaisquer outras constantes dos bilhetes e. das publicações oficiais relativas aos concursos, não podem os concorrentes transferir a sua responsabilidade para os agentes ou para os serviços do DAM.

2 - Os agentes, delegados regionais e outros intermediários asseguram as ligações com o DAM, mas a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza por quaisquer danos causados aos concorrentes por esses intermediários.

3 - Os agentes são mandatários dos concorrentes.

4 - O DAM não é responsável pela não participação nos concursos das matrizes dos bilhetes que derem entrada fora dos prazos estabelecidos.

5 - Os concorrentes apenas têm direito à restituição das importâncias que houverem pago, mediante a entrega do recibo do bilhete ou a verificação da matriz, se as matrizes não puderem ser admitidas aos concursos devido a extravio, motivo de força maior ou falta imputável a terceiros.

6 - Há também lugar à restituição, mediante a entrega do recibo do bilhete, da importância paga pelas apostas sempre que estas, por motivo de deterioração das matrizes, não possam ser lidas nos microfilmes.

ARTIGO 4.º (Júri dos concursos) 1 - A fiscalização das operações dos concursos, bem como a recepção e a guarda em segurança das bobinas dos microfilmes do concurso decorrente, como ainda o controle de prémios, competem a um júri, denominado 'júri dos concursos', com a constituição prevista na lei.

2 - Das operações previstas no número anterior, em que o júri será coadjuvado pelo pessoal do DAM que for necessário, será sempre lavrada acta.

ARTIGO 5.º (Bilhetes) 1 - Os bilhetes de participação nos concursos são emitidos exclusivamente pelo DAM e distribuídos gratuitamente.

2 - Estes bilhetes compreendem duas partes - matriz e recibo -, com a mesma numeração, destinando-se a matriz (original) a ser enviada e tratada nos serviços do DAM e o recibo (duplicado) a ser entregue ao concorrente.

3 - Há duas espécies de bilhetes: '1 semana' e '5 semanas'.

4 - Os bilhetes '1 semana' são válidos para qualquer concurso e participam no concurso da semana em que forem registados.

5 - Os bilhetes '5 semanas' são válidos para 5 concursos consecutivos a partir do concurso da semana em que forem registados, sendo obrigatória a inscrição mínima de 10 apostas simples...

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