Portaria n.º 167-A/85, de 28 de Março de 1985

Portaria n.º 167-A/85 de 28 de Março Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março.

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos do Totobola, anexo à presenteportaria.

  1. O Regulamento anexo entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado da Segurança Social.

Assinada em 28 de Março de 1985.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DO TOTOBOLA ARTIGO 1.º (Concursos) 1 - O presente Regulamento estabelece as normas de participação nos concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol organizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por intermédio do seu Departamento de Apostas Mútuas, adiante designado por DAM.

2 - Estes concursos têm a denominação de 'totobola'.

3 - Os concursos podem ser normais - com periodicidade semanal - e extraordinários.

4 - À excepção dos concursos extraordinários, considera-se sempre como data de um concurso o domingo seguinte ao dia em que termina a recepção das apostas para esse concurso.

ARTIGO 2.º (Condições de participação) 1 - A participação nos concursos implica o preenchimento dos bilhetes respectivos e o pagamento das apostas de acordo com este Regulamento e as regras constantes dos bilhetes e de outras publicações oficiais.

2 - A participação nos concursos pressupõe o integral conhecimento e a plena aceitação das normas deste Regulamento.

3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

ARTIGO 3.º (Responsabilidade) 1 - Em caso de inobservância das normas prescritas neste Regulamento ou de quaisquer outras constantes dos bilhetes e das publicações oficiais relativas aos concursos, não podem os concorrentes transferir a sua responsabilidade para os agentes ou para os serviços do DAM.

2 - Os agentes, delegados regionais e outros intermediários asseguram as ligações com o DAM, mas a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não se responsabiliza por quaisquer danos causados aos concorrentes por estes intermediários.

3 - Os agentes são mandatários dos concorrentes.

4 - O DAM não é responsável pela não participação nos concursos das matrizes dos bilhetes que derem entrada fora dos prazos estabelecidos.

5 - Os concorrentes apenas têm direito à restituição das importâncias que houverem pago, mediante a entrega do recibo do bilhete ou a verificação da matriz, se as matrizes não puderem ser admitidas aos concursos devido a extravio, motivo de força maior ou falta imputável a terceiros.

6 - Há também lugar à restituição, mediante a entrega do recibo do bilhete, da importância paga pelas apostas sempre que estas, por motivo de deterioração das matrizes, não possam ser lidas nos microfilmes.

ARTIGO 4.º (Júri dos concursos) 1 - A fiscalização das operações dos concursos, bem como a recepção e guarda em segurança das bobinas dos microfilmes, como ainda o controle de prémios, competem a um júri, denominado 'júri dos concursos', com a constituição prevista na lei.

2 - Das operações previstas no número anterior, em que o júri será coadjuvado pelo pessoal do DAM que for julgado necessário, será sempre lavrada acta.

ARTIGO 5.º (Bilhetes) 1 - Os bilhetes de participação nos concursos são emitidos exclusivamente pelo DAM e distribuídos gratuitamente.

2 - Estes bilhetes compreendem duas partes - matriz e recibo - com a mesma numeração, destinando-se a matriz (original) a ser enviada e tratada nos serviços do DAM e o recibo (duplicado) a ser entregue ao concorrente.

3 - Há três espécies de bilhetes: normais, especiais o extraordinários.

4 - Por bilhetes normais entendem-se os emitidos semanalmente com a indicação dos jogos incluídos no concurso a que respeitam, da data e do número da semana.

5 - Os bilhetes especiais caracterizam-se pela não indicação de jogos, de data e de número da semana, de modo a serem utilizados em qualquer concurso normal.

6 - Os bilhetes extraordinários trazem indicados a data, o número e os jogos do concurso a que respeitam.

7 - O bilhetes normais e os especiais são válidos para qualquer concurso normal e participam no concurso da semana em que forem registados; os bilhetes extraordinários apenas são válidos para concursos extraordinários.

8 - O tipo e o modelo dos bilhetes podem ser alterados e perder a validade a...

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