Portaria n.º 167-C/85, de 28 de Março de 1985

Portaria n.º 167-C/85 de 28 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte: 1.º A alínea c) do n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 478/80, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: c) Um acréscimo máximo de 46% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo custo de construção, determinado em conformidade com as alíneas anteriores.

Esse acréscimo corresponde à soma de 3 parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15%, outra aos encargos de financiamento, que não poderão exceder 20%, e outra aos encargos de comercialização, custo de projecto e outros custos indirectos, que não poderão exceder 11%.

  1. O gráfico e o quadro a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 1.º da Portaria...

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