Portaria n.º 596/84, de 11 de Agosto de 1984

Portaria n.º 596/84 de 11 de Agosto Verificando-se no sistema actual uma distinção no tratamento dado, em matéria de tarifas de transporte aéreo, aos estudantes que, oriundos das regiões autónomas, têm de se deslocar ao território continental para efectuarem os seus estudos e àqueles que, inversamente, estudam nas regiões autónomas, embora oriundos do continente, e convindo restabelecer um equilíbrio de oportunidade entre ambos, estabelece-se na presente portaria um regime tarifário uniforme para estudantes que exerçam a sua actividade numa parcela do território nacional distinta daquela em que habitualmente se encontramradicados.

Nestes termos, após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte: 1.º São anuladas as tarifas para residentes estudantes constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 309-D/84, de 23 de Maio.

  1. É instituída uma tarifa para estudantes a praticar nos serviços aéreos regulares das linhas abaixo especificadas: (ver documento original) 3.º Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano em serviços da TAP e da SATA e são apenas combináveis com tarifas domésticas da TAP e da SATA.

  2. São elegíveis...

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