Portaria n.º 582-B/84, de 08 de Agosto de 1984

Portaria n.º 582-B/84 de 8 de Agosto É profunda e generalizada a convicção de ser urgente modificar o regime de acesso ao ensino superior.

A satisfação de tal urgência é incompatível com transformações que, implicando estudos prévios laboriosos e exigindo alterações no ensino secundário, não possam entrar em vigor a muito curto prazo.

Há, pois, que introduzir um novo regime, exequível para o ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1985-1986, o qual deve ser estabelecido por diploma a publicar antes do início do ano lectivo de 1984-1985.

Contudo, têm-se verificado distorções, de incidência crescente, particularmente gravosas, quer da dignidade e responsabilidade de um processo que pode decidir do futuro de muitos milhares de jovens, quer de um respeito mínimo de princípios que, se subvertidos, despojam de sentido a dura lei do numerus clausus. Face a tal situação, o Governo não pode deixar de estabelecer medidas correctoras para vigorarem já no ano lectivo de 1984-1985. Foi esse o significado da Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril, aplicada ao regime geral de acesso ao ensino superior, e é essa também a razão do presente diploma, aplicável aos regimes especiais desse acesso.

Procede-se, assim, à revisão e clarificação dos regimes especiais de acesso ao ensino superior regulados até aqui pela Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 824/82, de 30 de Agosto, 4/83, de 3 de Janeiro, 761/83, de 15 de Julho, e 422/84, de 28 de Junho.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior cujo texto, que inclui o dos respectivos anexos I a III, se publica em anexo a esta portaria.

  1. O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

  2. São revogadas a Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 824/82, de 30 de Agosto, 4/83, de 3 de Janeiro, 761/83, de 15 de Julho, e 422/84, de 28 de Junho.

  3. - 1 - Excepcionalmente, na candidatura para 1984-1985 a alínea b) do artigo 40.º terá a seguinte redacção: b) Sejam titulares do 11.º ano de escolaridade português ou legalmente equivalente ou de diploma terminal do curso do ensino secundário do país de que são nacionais, correspondente a pelo menos 11 anos de escolaridade; 2 - Aos candidatos abrangidos pela disposição excepcional do n.º 1 aplicar-se-á o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º 5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Ministério da Educação.

    Assinada em 31 de Julho de 1984.

    Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

    Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior CAPÍTULO I Disposições introdutórias Artigo 1.º (Objecto e âmbito) 1 - O presente Regulamento destina-se a regular os regimes especiais de candidatura à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior.

    2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior referidos no artigo 2.º Artigo 2.º (Estabelecimentos de ensino superior) Para os fins deste Regulamento, entendem-se por estabelecimentos de ensino superior as universidades, institutos universitários, escolas superiores de medicina dentária, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, escolas de ensino superior politécnico, institutos superiores de contabilidade e administração, institutos superiores de engenharia, escolas superiores de belas-artes e Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, do sistema de ensino superior público.

    Artigo 3.º (Cursos superiores) 1 - São cursos superiores para os efeitos do presente Regulamento os cursos conferentes dos graus de bacharel e licenciado ministrados nos estabelecimentos enumerados no artigo 2.º 2 - São igualmente cursos superiores para os efeitos deste Regulamento os cursos ministrados nos estabelecimentos referidos no artigo 2.º que, embora não conferindo graus académicos, sejam definidos como superiores por disposição legal genérica.

    3 - Não são qualificados como superiores os cursos como tal designados da área de música do extinto Conservatório Nacional por tal designação apenas pretender reportar-se a cursos subsequentes aos cursos gerais, e não a cursos pós-secundários de nível superior.

    4 - Quando expressamente referida esta disposição, são igualmente considerados como cursos superiores para os efeitos deste Regulamento aqueles que, embora não ministrados nos estabelecimentos indicados no artigo 2.º, tenham sido reconhecidos como tal através de diploma legal apropriado ou de decisão de equivalência proferida nos termos da lei.

    Artigo 4.º (Incompatibilidades) 1 - Num ano lectivo cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de um dos regimes regulados pelo presente Regulamento.

    2 - Não poderão utilizar qualquer dos regimes regulados pelo presente Regulamento os estudantes que, em relação ao mesmo ano lectivo, requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência ou ao abrigo do regime geral de candidatura ao ensino superior.

    Artigo 5.º (Regimes especiais de candidatura) Os regimes especiais de candidatura à matrícula e inscrição são de 2 tipos: a) Regimes em função da titularidade de uma habilitação académica, adiante designados por regimes de candidatura de titulares de habilitações especiais e regulados pelo capítulo II deste Regulamento; b) Regimes em função de um estatuto pessoal associado à titularidade de uma habilitação académica, adiante designados por regimes de candidatura de supranumerários e regulados pelo capítulo III deste Regulamento.

    CAPÍTULO II Regimes de candidatura de titulares de habilitações especiais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6.º (Regimes) Os regimes de candidatura de titulares de habilitações especiais são os seguidamente enumerados, correspondentes à titularidade de: a) Aprovação em exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensinosuperior; b) Qualificação para a matrícula e inscrição em curso do ensino superior brasileiro; c) Matrícula e inscrição noutros sistemas de ensino superior; d) Cursos médios e superiores.

    SECÇÃO II Exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior Artigo 7.º (Âmbito) São abrangidos por este regime os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior criado pelo Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho, dentro do prazo de validade a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho.

    Artigo 8.º (Cursos a que se podem candidatar) Os candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas se podem candidatar ao curso e estabelecimento para o qual fizeram exame, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 21/84, de 13 de Janeiro.

    Artigo 9.º (Seriação) Os candidatos por este regime serão seriados pela aplicação sucessiva dos seguintescritérios: a) Classificação do exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, por ordem decrescente; b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

    SECÇÃO III Qualificação para acesso ao sistema de ensino brasileiro Artigo 10.º (Âmbito) 1 - São abrangidos por este regime os estudantes de nacionalidade portuguesa ou brasileira que hajam sido aprovados no 2.º grau do ensino secundário brasileiro e que hajam realizado com aproveitamento o exame vestibular.

    2 - A aprovação no 2.º grau do ensino secundário brasileiro deverá ter sido efectivamente obtida na República Federativa do Brasil e não poderá tê-la sido porequivalência.

    Artigo 11.º (Cursos a que se podem candidatar) 1 - Os candidatos abrangidos por este regime podem candidatar-se a cursos para que disponham de aprovação, no 2.º grau, em disciplinas homólogas ou afins das disciplinas nucleares de um curso complementar do ensino secundário a que se refere a coluna 3 do mapa do anexo II ou a conluna 3 do mapa do anexo III da Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril, correspondentes aos cursos em causa, e, se aplicável, das disciplinas a que se refere o n.º 4.º da mesmaportaria.

    2 - Podem ainda candidatar-se a cursos em relação aos quais tenham obtido aprovação - ou equivalência -, no ensino secundário português, nas disciplinas nucleares correspondentes tal como definido no n.º 1 e, se aplicável, nas disciplinas a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 262/84.

    Artigo 12.º (Seriação) Os candidatos por este regime são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente: a) Média das classificações das disciplinas nucleares; b) Classificação do 2.º grau do ensino secundário.

    SECÇÃO IV Outros sistemas de ensino superior Artigo 13.º (Âmbito) 1 - São abrangidos por este regime: a) Os estudantes que hajam estado matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino particular ou cooperativo português em curso oficialmente reconhecido como superior ou em estabelecimento de ensino superior público não dependente do Ministério da Educação e que não o hajam concluído; b) Os estudantes que hajam estado inscritos num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, mesmo que o hajam concluído, excepto se já forem titulares de equivalência do mesmo.

    2 - São ainda condições para ser abrangido por este regime: a) Terem estado inscritos em, pelo menos, 2 anos...

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