Portaria n.º 819/82, de 28 de Agosto de 1982

Portaria n.º 819/82 de 28 de Agosto O presente diploma tem por objectivo definir o regime de preços de manuais escolares para o ano lectivo de 1982-1983.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte: 1.º A venda de manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados aos ensinos primário, preparatório, cursos gerais do ensino secundário, incluindo o unificado, e cursos complementares do ensino secundário fica sujeita ao regime especial de preços estabelecido neste diploma.

Os livros auxiliares, que deverão ter impresso na capa 'livro auxiliar', estão sujeitos às margens de comercialização previstas nos n.os 4.º, alínea d), e 6.º do presente diploma.

  1. Considera-se manual escolar o instrumento de trabalho individual, constituído por um ou mais volumes, que contribui para a aquisição de conhecimentos e para o desenvolvimento de capacidades e atitudes definidas pelos objectivos dos programas em vigor, contendo a informação básica necessária às exigências das rubricas programáticas. Supletivamente, o manual escolar poderá conter elementos para desenvolvimento de actividade de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada.

    Entende-se por livro auxiliar o instrumento de trabalho individual ou colectivo que, não sendo obrigatório, visa a aplicação e avaliação de aprendizagem efectuadas, podendo estar ou não relacionado com um determinado manual escolar.

  2. Os pedidos de aprovação e alteração de preços dos manuais escolares a que se refere o número anterior deverão ser apresentados à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, em carta registada com aviso de recepção, acompanhados de um exemplar ou de um modelo do manual e ainda de estudos justificativos das razões dos preços pretendidos, dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, bem como da decomposição do preço de venda ao público e mais elementos constantes do mapa anexo à presente portaria.

  3. - 1 - Na elaboração do mapa de decomposição do preço de venda ao público dos manuais escolares, as empresas editoras deverão observar as seguintesregras: a) Na rubrica 1, 'Custo industrial', só podem ser consideradas como componentes de custo as sub-rubricas constantes do referido mapa, devendo os respectivos...

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