Portaria n.º 820/82, de 28 de Agosto de 1982

Portaria n.º 820/82 de 28 de Agosto Considerando que os adubos constituem importante factor produtivo para a agricultura e um oneroso encargo para o Fundo de Abastecimento, torna-se necessário acautelar que não sejam desviados, em acções especulativas de revalorização de existências, os fundos públicos envolvidos.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte: 1.º Os preços máximos de venda ao consumidor e as margens de comercialização estabelecidos nos n.os 2, 7 e 8 do n.º 1.º da Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto, só são aplicáveis a adubos adquiridos aos fabricantes ou aos importadores, no caso do cloreto de potássio, a partir de 28 de Agosto de 1982, ou seja, da data da entrada em vigor da portaria que fixa os preços máximos de adubos para a campanha de 1982-1983.

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