Portaria n.º 101/80, de 12 de Março de 1980

Portaria n.º 101/80 de 12 de Março Considerando que a regulamentação existente sobre pintura de insígnias e marcas de identificação das aeronaves da Força Aérea se encontra desajustada face à situação operacional e à evolução tecnológica; Considerando que convém reunir em diploma único as normas reguladoras da pintura de base, das insígnias e das marcações das aeronaves da Força Aérea, decorrentes de necessidades operacionais, de razões económicas e de compromissos assumidos no seio da NATO: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º Aprovar e pôr em execução o Regulamento das Pinturas, Insígnias e Marcas das Aeronaves da Força Aérea - RFA 401-2 -, anexo à presente portaria.

  1. Revogar a Portaria n.º 13602, de 11 de Julho de 1951, do Ministério do Exército.

  2. Que futuras alterações ao RFA 401-2 serão postas em execução por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Estado-Maior da Força Aérea, 27 de Agosto de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

REGULAMENTO DAS PINTURAS, INSÍGNIAS E MARCAS DAS AERONAVES DA FORÇA AÉREA CAPÍTULO I Introdução - Generalidades 101 - Finalidade. - O presente Regulamento destina-se à uniformização:

  1. Da pintura e marcas das superfícies exteriores das aeronaves da Força Aérea; b) Das marcas existentes no interior das aeronaves destinadas ao salvamento em emergência e ou segurança de pessoas e ou do material; c) Das marcas de identificação das tubagens utilizadas para a circulação de fluidos ou para a condução e isolamento de fios e cabos eléctricos.

    102 - Âmbito. - Este Regulamento é aplicável a todas as aeronaves da Força Aérea.

    103 - Definições. - Para evitar eventuais dúvidas decorrentes da terminologia adoptada a seguir se precisa o significado de certas designações:

  2. Uniformização da pintura da generalidade das superfícies exteriores das aeronaves da Força Aérea. - Esta designação refere-se ao tipo de cor da camada final de tinta autorizada por este Regulamento para a aplicação nas superfícies exteriores das aeronaves não camufladas da Força Aérea. Não inclui as insígnias e marcas normalmente aplicadas sobre a camada final de tinta (capítulo 2, secção III).

  3. Uniformização da pintura de camuflagem das aeronaves da Força Aérea. Refere-se ao padrão de várias cores e ou formas irregulares autorizado para a pintura de camuflagem de algumas aeronaves. O padrão adoptado para uma dada aeronave é, de uma maneira geral, função das características da região geográfica em que a aeronave opera e ou da missão operacional. Esta designação não inclui quaisquer insígnias ou marcas usualmente aplicadas sobre o acabamento ou camada final de tinta das superfícies exteriores (capítulo 5).

  4. Uniformização das pinturas, para fins especiais, de partes específicas da superfície exterior das aeronaves da Força Aérea. - Refere-se à camada final de tinta ou verniz autorizados para a aplicação em partes específicas da superfície exterior das aeronaves, tendo em vista a satisfação de necessidades especiais (capítulo 2, secção IV).

  5. Uniformização das insígnias e marcas normais das aeronaves da Força Aérea. Refere-se às insígnias e marcas que obrigatoriamente devem ser aplicadas a todas as aeronaves da Força Aérea, sendo apenas autorizados os desvios a essa regra especificados neste Regulamento (capítulo 3).

  6. Uniformização das marcas eventuais das aeronaves da Força Aérea. - Refere-se a marcas exteriores, diferentes das indicadas em 102, d), cuja aplicação é necessária ou pode ser autorizada sob determinadas circunstâncias, conforme determinado neste Regulamento. As marcas eventuais variam quanto ao tipo e uso. Incluem insígnias, emblemas e símbolos, cuja necessidade pode variar com as diferentes configurações das aeronaves e outras circunstâncias (capítulo 4).

  7. Marcas de identificação da unidade das aeronaves envolvidas em operações de combate. - Refere-se a marcas que permitam às tripulações das aeronaves (camufladas) envolvidas em operações o reconhecimento AR/AR das aeronaves da mesma unidade ou de unidades amigas (capítulo 5).

  8. Uniformização das marcas de salvamento em emergência, de segurança e sinalização de pontos para manutenção das aeronaves. - Refere-se a todas as marcações sobre a matéria em epígrafe, incluindo as prescrições dos STANAGs n.os 3109 e 3230 (capítulo 6).

  9. Uniformização das marcas de identificação das tubagens das aeronaves. Refere-se às cores, símbolos e legendas, instalados nas canalizações e tubagens rígidas e flexíveis, destinados a identificar a função, o conteúdo, o risco e a direcção do fluxo, incluindo as prescrições do STANAG n.º 3104 (capítulo 7).

    104 - Doutrina, determinações e critérios. - Além do princípio da uniformização, na elaboração deste Regulamento seguiu-se um certo número de conceitos, princípios, determinações e critérios que ressaltam, com maior ou menor evidência, da leitura, dos quais alguns pela sua importância e previsível validade, pelo menos a médio prazo, convém explanar:

  10. Assim, seguiu-se o conceito do qual decorre logicamente a linha de acção que se poderá explicitar dizendo que, sem esquecer que nesta e noutras matérias a reorganização da Força Aérea passará por um estudo profundo e exaustivo, o que não poderá ser efectuado a curto prazo, há que, paralelamente e de imediato, melhorar, na medida do possível, o que existe do anterior. Sendo assim, admite-se como muito provável a existência de carências neste Regulamento, mas tem-se a consciência de que a sua entrada em vigor resultará de forma positiva, quer eliminando desvios inaceitáveis verificados a determinações anteriores, quer servindo de referência a propostas de alteração, de modo que todos possam cumprir a sua corresponsabilidade de contribuir, neste aspecto, para a reorganização da Força Aérea.

  11. Quanto à forma, seguiu-se integralmente o determinado no Regulamento da Força Aérea (RFA 2-1 'Preparação, promulgação, impressão e distribuição de publicações'.

    Quanto ao conteúdo, além de princípios e doutrina básica, matéria que essencialmente deve ser integrada num regulamento, poderá talvez dizer-se que se incluíram questões que seriam do âmbito de um manual, o que de certo modo se verifica. Houve contudo a preocupação de incluir neste Regulamneto todas as questões que de imediato poderiam ser objecto de determinações para cumprimento.

    Admite-se assim que algumas das questões aqui tratadas possam vir a ser transferidas para um futuro manual que incluiria também um conjunto de instruções, procedimentos e técnicas ligados à matéria em causa.

  12. Obviamente, incluem-se neste Regulamento as instruções decorrentes dos compromissos assumidos com a ratificação de STANAGs (n.os 3109, 3230 e 3104).

  13. Como orientação geral, procurou-se seguir, quer no que se refere à forma, quer ao conteúdo, a T. O. 1-1-4 'Exterior Finishes, Insignia and Markings Applicable to USAF Aircraft', de 1 de Janeiro de 1973, e outras correlativas publicações da USAF. Tal permitirá mais facilmente, por comparação entre este Regulamento e essa T. O., acompanhar a evolução da USAF.

  14. Seguiu-se e pretende-se que continue a ser seguido na evolução deste Regulamento o princípio do custo-eficácia no seu âmbito mais lato, mas ressalvando-se desde já a tendência, muitas vezes observada em matérias de cores e desenhos, de valorizar benefícios que só o são na visão subjectiva de alguns.

  15. Não se menospreza o princípio pelo qual a manutenção deve ser efectuada 'o mais à frente possível'. Alerta-se sobre este ponto, porquanto se prevê neste Regulamento que normalmente os trabalhos de uniformização sejam efectuados nas OGMA, sem imobilizações indevidas e sem aumento de encargos, embora isso implique um certo prazo de tempo, durante o qual certas aeronaves serão mantidas com desvios temporariamente admitidos à uniformização pretendida. Tal não quer dizer que não se pretenda o contributo responsável do comando das unidades para, pelos seus próprios meios, efectuarem mais rapidamente, no todo ou em parte, os trabalhos de uniformização estabelecidos neste Regulamento.

  16. No que se refere à uniformização dos produtos a utilizar nas pinturas, seguiu-se o critério de preferir os fabricados na indústria nacional, sem contudo se pretender excluir o recurso a produtos de origem estrangeira quando os benefícios decorrentes, bem confirmados, justifiquem o dispêndio de divisas; h) Teve-se em consideração que ao regulamentar há que ter em atenção a possibilidade de, dentro de certos limites, adaptar o Regulamento tendo em vista a simplificação dos trabalhos.

    Da aplicação deste critério citam-se dois exemplos: 1 - Para as marcações do número de matrícula das aeronaves e da designação 'Força Aérea Portuguesa' adoptaram-se o tipo e forma de letras e números seguidos pela USAF (para marcações análogas) por não apresentarem diferenças sensíveis com o tipo e forma dos números e letras autorizados do anterior, de acordo com a Portaria n.º 13602, de 11 de Julho de 1951, e por serem de mais fácil desenho.

    2 - Não se especifica o tipo e forma das letras e números das restantes marcações por não se considerar indispensável e permitir-se, assim, a simplificação dos trabalhos de pintura, recorrendo a máquinas especiais.

    105 - Responsabilidades. - Considerando a situação actual das aeronaves no que se refere à matéria em causa (tipos e cores das pinturas, das camadas finais de tinta, do acabamento, das insígnias e marcas), a execução imediata da uniformização pretendida comportaria prejuízos inaceitáveis (aumento de imobilizações e de encargos). De um modo geral, com excepção de alguns aspectos expressamente determinados neste Regulamento, a uniformização deverá ser efectuada de modo planeado, sem aumento de imobilizações e de encargos relativamente aos que a conservação da configuração actualmente existente nas aeronaves implicaria. É da responsabilidade do director do SM, do director das OGMA e comandos das unidades utentes das aeronaves a programação dos...

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