Portaria n.º 101/80, de 12 de Março de 1980
Portaria n.º 101/80 de 12 de Março Considerando que a regulamentação existente sobre pintura de insígnias e marcas de identificação das aeronaves da Força Aérea se encontra desajustada face à situação operacional e à evolução tecnológica; Considerando que convém reunir em diploma único as normas reguladoras da pintura de base, das insígnias e das marcações das aeronaves da Força Aérea, decorrentes de necessidades operacionais, de razões económicas e de compromissos assumidos no seio da NATO: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º Aprovar e pôr em execução o Regulamento das Pinturas, Insígnias e Marcas das Aeronaves da Força Aérea - RFA 401-2 -, anexo à presente portaria.
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Revogar a Portaria n.º 13602, de 11 de Julho de 1951, do Ministério do Exército.
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Que futuras alterações ao RFA 401-2 serão postas em execução por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 27 de Agosto de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
REGULAMENTO DAS PINTURAS, INSÍGNIAS E MARCAS DAS AERONAVES DA FORÇA AÉREA CAPÍTULO I Introdução - Generalidades 101 - Finalidade. - O presente Regulamento destina-se à uniformização:
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Da pintura e marcas das superfícies exteriores das aeronaves da Força Aérea; b) Das marcas existentes no interior das aeronaves destinadas ao salvamento em emergência e ou segurança de pessoas e ou do material; c) Das marcas de identificação das tubagens utilizadas para a circulação de fluidos ou para a condução e isolamento de fios e cabos eléctricos.
102 - Âmbito. - Este Regulamento é aplicável a todas as aeronaves da Força Aérea.
103 - Definições. - Para evitar eventuais dúvidas decorrentes da terminologia adoptada a seguir se precisa o significado de certas designações:
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Uniformização da pintura da generalidade das superfícies exteriores das aeronaves da Força Aérea. - Esta designação refere-se ao tipo de cor da camada final de tinta autorizada por este Regulamento para a aplicação nas superfícies exteriores das aeronaves não camufladas da Força Aérea. Não inclui as insígnias e marcas normalmente aplicadas sobre a camada final de tinta (capítulo 2, secção III).
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Uniformização da pintura de camuflagem das aeronaves da Força Aérea. Refere-se ao padrão de várias cores e ou formas irregulares autorizado para a pintura de camuflagem de algumas aeronaves. O padrão adoptado para uma dada aeronave é, de uma maneira geral, função das características da região geográfica em que a aeronave opera e ou da missão operacional. Esta designação não inclui quaisquer insígnias ou marcas usualmente aplicadas sobre o acabamento ou camada final de tinta das superfícies exteriores (capítulo 5).
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Uniformização das pinturas, para fins especiais, de partes específicas da superfície exterior das aeronaves da Força Aérea. - Refere-se à camada final de tinta ou verniz autorizados para a aplicação em partes específicas da superfície exterior das aeronaves, tendo em vista a satisfação de necessidades especiais (capítulo 2, secção IV).
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Uniformização das insígnias e marcas normais das aeronaves da Força Aérea. Refere-se às insígnias e marcas que obrigatoriamente devem ser aplicadas a todas as aeronaves da Força Aérea, sendo apenas autorizados os desvios a essa regra especificados neste Regulamento (capítulo 3).
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Uniformização das marcas eventuais das aeronaves da Força Aérea. - Refere-se a marcas exteriores, diferentes das indicadas em 102, d), cuja aplicação é necessária ou pode ser autorizada sob determinadas circunstâncias, conforme determinado neste Regulamento. As marcas eventuais variam quanto ao tipo e uso. Incluem insígnias, emblemas e símbolos, cuja necessidade pode variar com as diferentes configurações das aeronaves e outras circunstâncias (capítulo 4).
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Marcas de identificação da unidade das aeronaves envolvidas em operações de combate. - Refere-se a marcas que permitam às tripulações das aeronaves (camufladas) envolvidas em operações o reconhecimento AR/AR das aeronaves da mesma unidade ou de unidades amigas (capítulo 5).
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Uniformização das marcas de salvamento em emergência, de segurança e sinalização de pontos para manutenção das aeronaves. - Refere-se a todas as marcações sobre a matéria em epígrafe, incluindo as prescrições dos STANAGs n.os 3109 e 3230 (capítulo 6).
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Uniformização das marcas de identificação das tubagens das aeronaves. Refere-se às cores, símbolos e legendas, instalados nas canalizações e tubagens rígidas e flexíveis, destinados a identificar a função, o conteúdo, o risco e a direcção do fluxo, incluindo as prescrições do STANAG n.º 3104 (capítulo 7).
104 - Doutrina, determinações e critérios. - Além do princípio da uniformização, na elaboração deste Regulamento seguiu-se um certo número de conceitos, princípios, determinações e critérios que ressaltam, com maior ou menor evidência, da leitura, dos quais alguns pela sua importância e previsível validade, pelo menos a médio prazo, convém explanar:
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Assim, seguiu-se o conceito do qual decorre logicamente a linha de acção que se poderá explicitar dizendo que, sem esquecer que nesta e noutras matérias a reorganização da Força Aérea passará por um estudo profundo e exaustivo, o que não poderá ser efectuado a curto prazo, há que, paralelamente e de imediato, melhorar, na medida do possível, o que existe do anterior. Sendo assim, admite-se como muito provável a existência de carências neste Regulamento, mas tem-se a consciência de que a sua entrada em vigor resultará de forma positiva, quer eliminando desvios inaceitáveis verificados a determinações anteriores, quer servindo de referência a propostas de alteração, de modo que todos possam cumprir a sua corresponsabilidade de contribuir, neste aspecto, para a reorganização da Força Aérea.
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Quanto à forma, seguiu-se integralmente o determinado no Regulamento da Força Aérea (RFA 2-1 'Preparação, promulgação, impressão e distribuição de publicações'.
Quanto ao conteúdo, além de princípios e doutrina básica, matéria que essencialmente deve ser integrada num regulamento, poderá talvez dizer-se que se incluíram questões que seriam do âmbito de um manual, o que de certo modo se verifica. Houve contudo a preocupação de incluir neste Regulamneto todas as questões que de imediato poderiam ser objecto de determinações para cumprimento.
Admite-se assim que algumas das questões aqui tratadas possam vir a ser transferidas para um futuro manual que incluiria também um conjunto de instruções, procedimentos e técnicas ligados à matéria em causa.
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Obviamente, incluem-se neste Regulamento as instruções decorrentes dos compromissos assumidos com a ratificação de STANAGs (n.os 3109, 3230 e 3104).
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Como orientação geral, procurou-se seguir, quer no que se refere à forma, quer ao conteúdo, a T. O. 1-1-4 'Exterior Finishes, Insignia and Markings Applicable to USAF Aircraft', de 1 de Janeiro de 1973, e outras correlativas publicações da USAF. Tal permitirá mais facilmente, por comparação entre este Regulamento e essa T. O., acompanhar a evolução da USAF.
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Seguiu-se e pretende-se que continue a ser seguido na evolução deste Regulamento o princípio do custo-eficácia no seu âmbito mais lato, mas ressalvando-se desde já a tendência, muitas vezes observada em matérias de cores e desenhos, de valorizar benefícios que só o são na visão subjectiva de alguns.
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Não se menospreza o princípio pelo qual a manutenção deve ser efectuada 'o mais à frente possível'. Alerta-se sobre este ponto, porquanto se prevê neste Regulamento que normalmente os trabalhos de uniformização sejam efectuados nas OGMA, sem imobilizações indevidas e sem aumento de encargos, embora isso implique um certo prazo de tempo, durante o qual certas aeronaves serão mantidas com desvios temporariamente admitidos à uniformização pretendida. Tal não quer dizer que não se pretenda o contributo responsável do comando das unidades para, pelos seus próprios meios, efectuarem mais rapidamente, no todo ou em parte, os trabalhos de uniformização estabelecidos neste Regulamento.
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No que se refere à uniformização dos produtos a utilizar nas pinturas, seguiu-se o critério de preferir os fabricados na indústria nacional, sem contudo se pretender excluir o recurso a produtos de origem estrangeira quando os benefícios decorrentes, bem confirmados, justifiquem o dispêndio de divisas; h) Teve-se em consideração que ao regulamentar há que ter em atenção a possibilidade de, dentro de certos limites, adaptar o Regulamento tendo em vista a simplificação dos trabalhos.
Da aplicação deste critério citam-se dois exemplos: 1 - Para as marcações do número de matrícula das aeronaves e da designação 'Força Aérea Portuguesa' adoptaram-se o tipo e forma de letras e números seguidos pela USAF (para marcações análogas) por não apresentarem diferenças sensíveis com o tipo e forma dos números e letras autorizados do anterior, de acordo com a Portaria n.º 13602, de 11 de Julho de 1951, e por serem de mais fácil desenho.
2 - Não se especifica o tipo e forma das letras e números das restantes marcações por não se considerar indispensável e permitir-se, assim, a simplificação dos trabalhos de pintura, recorrendo a máquinas especiais.
105 - Responsabilidades. - Considerando a situação actual das aeronaves no que se refere à matéria em causa (tipos e cores das pinturas, das camadas finais de tinta, do acabamento, das insígnias e marcas), a execução imediata da uniformização pretendida comportaria prejuízos inaceitáveis (aumento de imobilizações e de encargos). De um modo geral, com excepção de alguns aspectos expressamente determinados neste Regulamento, a uniformização deverá ser efectuada de modo planeado, sem aumento de imobilizações e de encargos relativamente aos que a conservação da configuração actualmente existente nas aeronaves implicaria. É da responsabilidade do director do SM, do director das OGMA e comandos das unidades utentes das aeronaves a programação dos...
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